Inelegibilidade de Quaquá está cada vez mais próxima



O impedimento do atual prefeito de Maricá Washington Quaquá de concorrer às eleições do próximo pleito está cada vez mais próximo, devido às suas ações de desrespeito à legislação eleitoral. A Juíza Juliane Mosso Beyruth de Freitas Guimarães encaminhou o processo para vistas ao Ministério Público e deu prazo de dez dias para sua manifestação.
Confira, a seguir, todo o andamento do processo em questão:


PROCESSO: Nº 36214 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL UF: RJ
55ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 36214.2011.619.0055
MUNICÍPIO: MARICÁ - RJ N.° Origem:
PROTOCOLO: 1912912011 - 19/12/2011 16:47
... AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RÉ (U) (S): WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA
JUIZ(A): JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARÃES
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - ABUSO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
LOCALIZAÇÃO: MP-MINISTÉRIO PÚBLICO
FASE ATUAL: 16/03/2012 15:29-Documento expedido em 16/03/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO


Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
ZE-055 16/03/2012 15:29 Documento expedido em 16/03/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO
ZE-055 14/02/2012 16:16 Autos conclusos para despacho
ZE-055 01/02/2012 18:37 Documento Retornado
ZE-055 30/01/2012 15:56 Documento expedido em 30/01/2012 para MINISTÉRIO PÚBLICO
ZE-055 25/01/2012 13:46 Autos conclusos para despacho
ZE-055 24/01/2012 17:23 Juntada do documento nº 5.399/2012
ZE-055 18/01/2012 16:31 Juntada de Mandado DE NOTIFICAÇÃO CUMPRIDO
ZE-055 19/12/2011 17:52 Autos conclusos para despacho
ZE-055 19/12/2011 17:12 Documento registrado
ZE-055 19/12/2011 17:12 Autuado zona - AIJE nº 362-14.2011.6.19.0055
ZE-055 19/12/2011 16:47 Protocolado
Despacho
Decisão interlocutória em 14/03/2012 - AIJE Nº 36214 JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARÃES JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARÃES
Acolhendo alegação da defesa relativa ao não cabimento de cumulação de pedidos no caso em tela, apesar de preenchidos os requisitos dos incisos I e II do art. 292 do CPC, o inciso III não restou cumprido, tendo em vista a previsão de ritos diversos e incompatíveis para a ação de investigação eleitoral presente no artigo 22 da Lei Complementar n° 64/90 e para a ação de reclamação por propaganda eleitoral irregular, no art. 96 da Lei n° 9.504/97, o qual é considerado sumaríssimo em relação ao da AIJE.

Neste sentido, cabe trazer à colação o seguinte julgado do TRE/RJ:

“Não há que se confundir a Ação de Investigação Judicial prevista no art. 22, XIV, da LC 64/90 com as representações previstas no art. 73, ambos da Lei 9.504/97. Incompetência deste relator para processar e proferir decisão no curso da instrução com relação aos temas das representações, sendo relator legal na ação de investigação judicial eleitoral, razão pela qual a suposta cumulação de fatos e, consequentemente, de pedidos não pode prosperar à luz do que prescreve o art. 292, parágrafo 1º, inciso II, do CPC em cotejo com o previsto no art. 21, caput e parágrafo e parágrafo 1º da Resolução TSE n. 23.193/2010. Desmembramento do feito com relação à alegação de conduta vedada”. (3421-15.2010.619.0000- AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 342115- Rio de janeiro/R.J- Acórdão n. 56.184 de 25/08/2011- Relator Antônio Augusto Toledo Gaspar).

Verifica-se que há entendimento recente, citado por Antonio Veloso Peleja Júnior, no trecho abaixo, no sentido de não extinção do processo quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não for o adequado e sem que lhe seja concedida a oportunidade de manifestação:

“A cumulação de pedidos incompatíveis é causa de indeferimento da inicial, ex vi do artigo 295, §1°, IV, CPC. De se ponderar, todavia, que há forte tendência jurisprudencial propensa a oferecer ao autor a oportunidade de fazer a escolha daquele pedido que preferir, sem que o processo se extinga. Se não feita a escolha no prazo, impõe-se a extinção porque ao juiz não é permitido fazer pedidos tampouco interferir no objeto do processo (art. 2°, 128, e 460)” (Direito Eleitoral Aspectos processuais Ações e recursos, Editora Juruá, página 181, nota 315).

Quanto à alegação de descabimento da representação eleitoral em ano não eleitoral , o TSE já se manifestou sobre o assunto:

“A jurisprudência é pacífica no que tange à possibilidade de apuração de fatos abusivos, ainda que sucedidos antes do início da campanha eleitoral ou do período de registro de candidatura.” (AgR-AI 12099 – Rel. Min. Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, em 15/04/2010).

“A ação de investigação judicial eleitoral constitui instrumento idôneo à apuração de atos abusivos, ainda que anteriores ao registro de candidatura. Precedentes.” (RO 1362 – Rel. Min. JOSÉ GERARDO GROSSI, em 12/02/2009).

Ademais, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, através da Resolução nº 778/2011, reconheceu a competência dos Juízes Eleitorais para fiscalização permanente:

Art. 1º. A partir da presente data, reconhece-se a competência dos Juízes Eleitorais para, de forma permanente, fiscalizar e orientar, dentro dos termos legais, partidos e candidatos, no sentido de evitar o uso de propaganda eleitoral extemporânea, qual seja, qualquer conduta no sentido de se buscar promoção para fins eleitorais, em data anterior àquela permitida pela legislação vigente.

Assim, com fulcro no artigo 295, V e VI, do CPC, determino vista ao Ministério Público, a fim de que se manifeste no prazo máximo de dez dias sobre a escolha do pedido e procedimento a ser adotado.

Após, voltem conclusos.

Despacho em 27/01/2012 - AIJE Nº 36214 JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARÃES JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARÃES
Ao MPE para manifestação.
Documentos Juntados
Protocolo Tipo
5.399/2012 

Comentários

  1. DEIXA O (ADVOGADO DO) HOMEM TRABALHAR

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  2. EU QUERIA SABER QUEM PAGA TANTO ADVOGADO PARA O QUAQUÁ ,os delitos não são do prefeito pessoa jurídica,são do Quaquá pessoa física

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  3. EU QUERIA SABER QUEM PAGA OS ADVOGADOS UMA VEZ QUE OS DELITOS SÃO PRATICADOS PELO QUAQUÁ PESSOA FÍSICA E NÃO PELO PREFEITO PESSOA JURÍDICA.CONSIDERO ESSE TEMA BOM PARA UMA REFLEXÃO

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  4. RESPOSTA: NÓS, OS OTÁRIOS QUE PAGAM IPTU.

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