Ricardo Vieira Ferreira põe prefeito de Maricá sentado no banco dos réus

Reportagem :: Marcelo Bessa

Depois de tanto se esconder da justiça, o prefeito da cidade de Maricá, Washington Luiz Cardoso Siqueira, também conhecido pelo vulgo de Quaquá, do PT, finalmente apareceu e sentou-se no banco dos réus, onde, na tarde desta quinta-feira (3) foi inquirido pelo juiz e pelo promotor do Ministério Público, frente a frente com Ricardo Vieira Ferreira, seu ex-secretário municipal de transportes, injuriado, caluniado e difamado em seu jornal periódico, "Outras Palavras". Dessa vez, quase não havia escapatória; o revel seria sua última alternativa, segundo já declarara o juiz em audiência anterior.

Ricardo Vieira Ferreira chega ao Fórum
(Foto: Marcelo Bessa)
Quaquá chegou ao prédio do Fórum por volta das 13h acompanhado de dois dos seus melhores advogados. Ricardo chegou um pouco depois, também com seu advogado. A audiência, de instrução, começou às 13h40 e terminou às 14h54.

Ao que parece, o prefeito "Quaquá", poderá se tornar um 'habitué' dos corredores da justiça. Tão logo encerrou-se a audiência na Vara Criminal, Quaquá teve que se dirigir ao JECrim (Juizado Especial Criminal), que fica no mesmo prédio, para mais uma audiência de injúria, calúnia e difamação, impetrada contra ele, desta feita, por uma outra cidadã. Ainda de acordo com novas informações, mais um outro processo criminal contra o alcaide também já está a caminho.

Confira, a seguir, o despacho do juiz da Vara Criminal de Maricá:

Aos 03 de abril de 2014, às 13hs42min, na sala de audiências da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, onde presentes se achavam o Dr. FELIPE GONÇALVES CARVALHO DA SILVA, MM. Juiz de Direito, o Promotor de Justiça, Dr. Bernardo Maciel Vieira e os advogados, Dr. Eduardo Damian Duarte, OAB/RJ nº 106783, Dr. Paulo Henrique Teles Fagundes, OAB/RJ nº 72474 e Dr. Manoel Ramos Moura, OAB/RJ nº 56917. Feito o pregão, presente o acusado Washington Luiz Cardoso Siqueira, acompanhados de seus advogados, Dr. Eduardo Damian Duarte, OAB/RJ nº 106783, Dr. Paulo Henrique Teles Fagundes, OAB/RJ nº 72474. Presente o Sr. Fernando Ricardo Nunes Vieira Ferreira, acompanhado de seu advogado, Dr. Manoel Ramos Moura, OAB/RJ nº 56917. As partes disseram que concordavam que o Magistrado iniciasse a inquirição das partes. Aberta a audiência, foram ouvidos querelante e querelado. Os depoimentos foram tomados por recurso de gravação audiovisual, conforme previsão expressa do § 1º, do artigo 405, do Código de Processo Penal, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2013. ADVERTÊNCIA: Fica vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais dessa assentada a pessoas estranhas ao processo, na forma da Resolução TJ/OE/RJ nº 16/2013. Pelo patrono do querelante foi requerida a requisição de cópia do processo administrativo no qual o querelante, à época na qualidade de secretário de transportes deste Município, solicitou a cassação da concessão de transporte da empresa Costa Leste. Pelo patrono do querelado foi requerido que o querelante traga aos autos cópias dos jornais "Maricá em Foco" e "Cidades em Foco", desde maio de 2009 até a presente data. Registra que o requerimento vem com fundamento nos arts. 139, parágrafo único, 140, parágrafo 1º, inciso I e 142, III, todos do CP. Requereu ainda que seja oficiado o Google para que apresente as postagens feitas pelo querelante no período compreendido entre janeiro de 2009 até janeiro de 2011. Por fim, requereu juntadas de documentos, do qual tiveram vista o patrono do querelante, querelante e MP. Pelo MP foi dito que não tem diligências e que, no que concerne as diligências ora requeridas pelas partes opina contrariamente ao seu deferimento, vez que, como se infere da exordial acusatória, o mérito do presente feito se restringe às supostas declarações caluniosas e difamatórias perpetradas pelo querelado em detrimento do querelante através do periódico "Outras Palavras". Assim, eventuais publicações através da rede social facebook ou dos periódicos publicados sob responsabilidade do querelante, embora possam ser de interesse da ação penal 0036579-97.2010.8.19.0031, na qual as partes ocupam polos processuais invertidos, para o presente feito não se vislumbra relevância para a comprovação da autoria ou da materialidade delitiva. Nesse contexto, afora os documentos ora juntados pelas partes, manifesta-se o Parquet pelo INDEFERIMENTO dos ofícios requeridos tanto pelo querelante quanto pelo querelado. Pelo MM. Juiz, a seguir foi proferida a seguinte DECISÃO: ¿ Pelo que se verifica pela leitura da queixa-crime e da defesa prévia, não houve qualquer requerimento por ocasião da propositura da demanda criminal e da resposta (defesa prévia) no sentido de se obter por meio de diligências o conteúdo do processo administrativo no qual o querelante, à época na qualidade de secretário de transportes deste Município, solicitou a cassação da concessão de transporte da empresa Costa Leste, bem assim das cópias dos periódicos editados pelo querelante e as postagens realizadas por este na internet. O momento adequado para a produção das diligências ora requeridas seria naquela ocasião. As diligências eventualmente requeridas após a conclusão da prova oral se destinam a espancar qualquer dúvida surgida durante a colheita desta. Se a prova podia ser produzida no início da demanda ou na resposta, não podem as partes agora solicitarem tais providências, sob pena de se pôr em risco o princípio da celeridade processual e de se subverter a marcha processual. Por tais fundamentos, INDEFIRO as diligências requeridas. No tocante a juntada de cópia do acórdão do recurso eleitoral nº 989-20.12.6.19.0055, trata-se de documento novo, razão pela qual possível sua juntada, devendo a parte querelante manifestar-se pelo mesmo no prazo de 05 dias.¿ Intimados os presentes. NADA MAIS, foi a presente foi encerrada às 14hs54min. Eu, ALRP, matrícula nº 01/20.959, digitei e imprimi.





Comentários

  1. Vejo que você esqueceu meu nome... A minha audiência contra o prefeito foi às 15h e eu ainda me chamo Edna Costa, lembra? Aquela que cruzou com você indo para a sala de audiência do JECRIM, ocasião em que nos cumprimentamos,

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  2. Claro que eu me lembro de ti, minha amiga! Mas preferi não lhe expor nessa reportagem. Afinal, nem deu tempo pra pegar sua autorização e na hora eu ainda nem havia elaborado, mesmo que mentalmente, nenhum esboço da matéria. Me perdoa?

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  3. Perdoadíssimo!!! Te mando notícias!!!

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  4. Coitado do Prefeito, a luta contra a OPOSIÇÃO é grande,só falta colocar o homem na FORCA, fazer o que fizeram com TIRADENTES. Mas não faz mal, SEM LUTA NÃO HÁ VITÓRIA, e vamos VENCER, vencer o desanimo e a injustiça social. O SENHOR É AQUELE QUE VAI A FRENTE DA BATALHA.

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