Marcelo Delaroli não está inelegível

POR MARCELO BESSA - De acordo com o ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal (STF) e vice-presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a decisão do TRE-RJ, que às vésperas das eleições indeferiu a candidatura de Marcelo Delaroli (DEM) a prefeito de Maricá, prejudicou o candidato. O ministro entendeu que o TRE, não sabendo separar o autor do beneficiário, incorreu em erro. Em razão disso, o TSE aceitou o recurso especial apresentado por Delaroli, legitimando a sua candidatura, além de seus votos, colocando um ponto final no caso.

Com a decisão, Marcelo Delaroli, que deverá assumir como deputado federal em Janeiro, não fica inelegível e pode concorrer a cargos eletivos.

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Marcelo Delaroli, vítima de "armação"
nas eleições em Maricá
(foto: Divulgação)
Marcelo, que obteve 33.380 votos, ficando em segundo lugar, teve sua candidatura prejudicada em virtude de uma suposta "armação" de adversários junto ao TRE-RJ, que aceitou um recurso da coligação formada pelo PDT e PPS, indeferindo sua candidatura. Com isso, no dia do pleito, muitos eleitores do candidato democrata, decepcionados, não compareceram às urnas.

Durante a apuração, os votos de Marcelo foram contabilizados, porém dados como anulados, dando a Fabiano Horta (PT) uma vitória com 96,12% dos votos válidos. Confira a seguir a íntegra da decisão:

DECISÃO

EMENTA: ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO. PREFEITO. ART. 1º, § 1º, I, D, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA PROCEDENTE. CONDIÇÃO DE CANDIDATO BENEFICIÁRIO DA CONDUTA ABUSIVA. NÃO INCIDÊNCIA DE HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR O REGISTRO DE CANDIDATURA DO RECORRENTE.


Cuida-se de Recurso Especial interposto, com base no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral, em face de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro que, reformando a sentença primeva, indeferiu o pedido de registro de candidatura de Marcelo Jandre Delaroli ao cargo de Prefeito do Município de Maricá/RJ nas eleições de 2016, por constatar na espécie a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC nº 64/90¹. 
Eis a ementa do acórdão hostilizado (fls. 254):

"Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2016. Provimento do Recurso. Impugnação ao Registro de Candidatura. Art. 1º, inciso I, alínea `d¿ da LC 64/90. Existência de decisão colegiada por abuso de poder econômico. Decisão pelo TSE em Respe afastando a sanção de inelegibilidade. Indeferimento do registro."

Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados por ausência de obscuridade, contradição e omissão (fls. 271-273).
Em suas razões, o Recorrente aponta ofensa ao art. 1°, I, d, da LC n° 64/90 e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, bem como divergência jurisprudencial entre o acórdão objurgado e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
Assevera que, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral, no julgamento do REspe nº 489-15/RJ, esta Corte Superior reconheceu que o ora Recorrente não praticou os atos abusivos ali discutidos, figurando apenas como beneficiário das condutas, razão pela qual não poderia incidir a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, o que ficou expressamente consignado no aduzido decisum.
Nesse sentido, sustenta que ¿a única sanção imposta pelo Eg. TRE/RJ nos autos daquela AIJE 489-15 ao recorrente foi a inelegibilidade (porque o recorrente sequer foi eleito). E essa inelegibilidade foi posteriormente afastada pelo Eg. TSE, por unanimidade de votos [...]. Portanto, o aresto recorrido afrontou a norma acima referida, pois, apesar de reconhecer o afastamento da única sanção anteriormente imposta ao recorrente naqueles autos, fez incidir no caso a inelegibilidade por força da condenação imposta a outros representados [...]"  (fls. 283). 
Aduz que ¿se para fins de imposição da sanção de inelegibilidade do inciso XIV do artigo 22 o requisito é a prática do ilícito, também para o reconhecimento da inelegibilidade da alínea `d¿ da mesma premissa deve ser válida"  (fls. 285), deduzindo não ser ¿possível, a partir de uma interpretação sistemática da Lei de Inelegibilidades, afirmar que a causa de inelegibilidade da alínea `d¿ `não faz qualquer distinção ente as hipóteses em que a condenação se deu em razão de investigado ter sido o agente da conduta ou dela ter somente se beneficiado¿"  (fls. 285).
Ao final, pleiteia o provimento do apelo nobre, a fim de que, reformando-se o aresto regional, seja deferido o seu registro de candidatura.
As contrarrazões foram apresentadas a fls. 337-358.
Não houve juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, conforme preconiza o art. 62, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.455/2015².
Em seu parecer, a Procuradoria-Geral Eleitoral manifestou-se pela prejudicialidade do recurso (fls. 362-363).
É o relatório. Decido.
Ab initio, verifico que este recurso foi tempestivamente interposto e está subscrito por advogada regularmente constituída (fls. 198-248). 
A vexata quaestio dos autos cinge-se em saber se incide a causa de inelegibilidade prevista no art. 1°, I, d, da LC n° 64/90 na hipótese de o Recorrente ter, contra si, decisão de procedência em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, lastreada em abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação (no art. 22, XIV, da mencionada lei), na qual tenha sido assentado que não praticou os atos abusivos, mas foi reconhecida a sua qualidade de candidato beneficiário. 
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, para atrair a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da Lei Complementar nº 64/90, não basta a existência de condenação anterior do candidato em processo no qual se apurou abuso de poder econômico (i.e, AIJE ou AIME), faz-se mister a comprovação de que ele praticou ou anuiu ao ato abusivo.
Nesse diapasão é o seguinte precedente: 

"ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS ORDINÁRIOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NAS INELEGIBILIDADES REFERIDAS NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEAS d E g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990.
[...]
6. Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda condenação por abuso de poder econômico em ação de impugnação de mandato eletivo gerará a automática inelegibilidade referida na alínea d, mas somente aquelas que imputem ao cidadão a prática do ato ilícito ou a sua anuência a ele, pois, como se sabe, não se admite a responsabilidade objetiva em matéria de inelegibilidades. Circunstância ausente no caso concreto.
7. Conquanto o mero benefício seja suficiente para cassar o registro ou o diploma do candidato beneficiário do abuso de poder econômico, nos termos do art. 22, inciso XIV, da LC nº 64/90, segundo o qual, `além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação¿, a parte inicial do citado inciso esclarece que a declaração de inelegibilidade se restringe apenas ao `representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou¿.
8. Conclusão jurídica que se reforça com o art. 18 da LC nº 64/90, que consagra o caráter pessoal das causas de inelegibilidade, afastando, consequentemente, qualquer interpretação que almeje a responsabilização de forma objetiva, pois `a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles¿.
9. Recurso do candidato provido."
(RO nº 296-59/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 29/9/2016).

In casu, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro consignou que a procedência de Ação de Investigação Judicial Eleitoral ajuizada para apurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação se afigura suficiente para fazer incidir a causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, d, da aduzida norma eleitoral, ainda que o decisum tenha reconhecido que o candidato Recorrente foi mero beneficiário das condutas abusivas.
Vejamos excertos do julgado (fls. 256v-257v):

"Incontroversa a existência de condenação em face do pretenso candidato, ora recorrido, proferida por esta Corte, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso de poder econômico.
Ocorre que, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral (RESPE nº 489-15.2012.6.19.0055), o TSE reformou parcialmente o Acórdão desta Corte Regional para afastar tão somente a inelegibilidade anteriormente imposta ao recorrido e não para inocentá-lo, como faz crer o pretenso candidato.
A questão que se coloca, portanto, diz respeito à incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, `d¿ da LC nº 64/90 quando, na hipótese, o Tribunal Superior Eleitoral, assentou expressamente a ausência de participação do recorrente nas condutas apuradas por meio da AIJE 489-15, afastando, via de consequência, a condenação à sanção de inelegibilidade, de caráter personalíssimo.
Veja-se excerto do voto condutor do acórdão:
`(...) De acordo com o texto legal a inelegibilidade é declarada em relação aqueles que `hajam contribuído para a prática do ato, ao passo que o beneficiário sofre as consequências relativas à cassação do registro ou do diploma quando diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico, ou pelo desvio ou abuso de autoridade ou dos meios de comunicação. Assim, conforme afirmei na decisão agravada, a sanção de inelegibilidade não pode atingir aqueles que não praticaram os atos tidos por abusivos (....) Desta forma, na linha do quanto asseverado na decisão agravada, não há como se impor sanção a quem não praticou o ato, apresa [sic] do eventual benefício que lhe tenha sido proporcionado¿.
[...]
Ocorre que, a meu sentir, a dicção do art. 1°, inciso I, alinea `d¿ da Lei Complementar n° 64/90, não faz qualquer distinção entre as hipóteses em que a condenação se deu em razão de investigado ter sido o agente da conduta ou dela ter somente se beneficiado.
[...]
Deste modo, tendo sido o recorrido condenado pela prática de abuso de poder econômico há de ser declarada, na hipótese, a causa de inelegibilidade estabelecida pela LC nº 64/90, ainda que a inelegibilidade-sanção tenha sido afastada.
Por essa razão - aqui faço a diferença, até para melhor esclarecer meu voto na minha ótica, o que ficou afastado foi o pedido feito na inicial de declaração da inelegibilidade. Houve um pedido expresso que foi revisto pelo TSE para ser julgado improcedente. Restando, a meu sentir, sob a minha ótica, a determinação disposta no art. 1º, d, da LC n° 64/90."

Ressalvo o meu entendimento acerca da presente controvérsia, o qual ficou consignado no julgamento do recurso especial acima indicado.
Nessa assentada, asseverei que a norma insculpida no art. 1º, I, d, da Lei de Inelegibilidades não faz distinção entre o candidato condenado por abuso de poder que praticou ou anuiu ao ato ilícito e aquele condenado na qualidade de beneficiário, bastando, para incidência no âmbito dos processos de registro de candidatura, a verificação da ocorrência (ou não) de condenação prévia do pretenso candidato em processo de apuração de abuso de poder econômico pela Justiça Eleitoral.  
Não obstante, assento que, concessa venia, merece reparo a decisão do TRE/RJ - que indeferiu o registro de candidatura do ora Recorrente devido à procedência de AIJE na qual ele figurou como beneficiário da conduta abusiva -, porquanto diametralmente oposta à jurisprudência deste Tribunal.
Ex positis, dou provimento ao recurso especial, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, para deferir o registro de candidatura de Marcelo Jandre Delaroli ao cargo de Prefeito do Município de Maricá/RJ.
Publique-se em sessão.
Brasília, 2 de novembro de 2016.
MINISTRO LUIZ FUX
Relator 
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Comentários

  1. Em virtude dos fatos a eleição para prefeito deveria então ser anulada. Acho que o TRE deveria ser investigado por favorecer descaradamente o prefeito "eleito"????? do PT. Maricá não merece.

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  2. foi uma pena deixarmos leva pela corrupção do PT nestas eleições para prefeito.

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  3. Não da pra acreditar numa situação dessa que vive maricá.

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  4. Isso e um tapa na cara da sociedade no município de maricá.

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  5. Não vejo nenhuma cobrança e comentário na rua.

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