Ex-prefeito de Maricá é denunciado por suposto atentado aéreo que matou juiz e piloto

PRR2 processa prefeito de Maricá (RJ) por crime com vítimas fataisPor Marcelo Bessa - A Justiça Federal aceitou, nesta quarta-feira (14), a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Maricá, Washington Quaquá (PT), e o secretário municipal de Desenvolvimento Econômico, Lourival Casula Filho, por cometer ao menos quatro vezes o crime de expor aeronave a perigo. A atuação dos acusados na manutenção do aeródromo de Maricá afetou a segurança oferecida para aeronaves e tripulantes, culminando com a morte de duas pessoas em 2013.

O bimotor tripulado pelas duas vítimas fatais há quase quatro anos (o instrutor de voo Adelmo Louzada de Souza e o juiz estadual Carlos Alfredo Flores da Cunha) teve de arremeter por não conseguir pousar com segurança no aeródromo, então interditado por viaturas da guarda municipal sob ordens de Quaquá e Casulo. A alegação oficial era impedir a continuidade da atuação de escolas de treinamento e empresas de manutenção de aviões. Outras ocorrências e acidentes aéreos sem fatalidades foram registrados no aeródromo, cuja exploração foi transferida ao Município em 2012 a partir de convênio com a União pedido pelo atual prefeito. Após a interdição ao seu acesso, o aeródromo acabou abandonado, sem estrutura mínima de segurança para seu pleno funcionamento.

"Os denunciados não só orientaram os agentes municipais a criarem embaraços para os pilotos que insistiam em realizar manobras no aeroporto de Maricá, como possuíam pleno conhecimento de sua atuação, já que diversos foram os relatos feitos, não só pelas vítimas, como pelos próprios órgãos de fiscalização e regulação do setor, como a Anac”, afirma o procurador regional da República Carlos Aguiar, coordenador do Núcleo Criminal de Combate à Corrupção da PRR2.

“Os servidores da Anac, a propósito, chegaram a ser impedidos de entrar no aeródromo, demonstrando a truculência e descompromisso com a segurança pública.”

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) pediu, na ocasião do oferecimento da denúncia, ano passado, que a fixação da pena por esse crime leve em consideração a morte de um piloto e seu aluno. Sendo o pedido for aceito, haverá um acréscimo à pena entre dois e cinco anos de prisão, prevista para a exposição de aviões a risco de dano concreto (Código Penal, art. 261).

Confira, a seguir, a íntegra da decisão prolatada pelo Juiz Federal Titular da 2ª Vara Federal de Niterói, FABRICIO ANTONIO SOARES:


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
2ª VARA FEDERAL DE NITERÓI
PROCESSO N.: 0000722-71.2014.4.02.5102 (2014.51.02.000722-7)

CONCLUSÃO

Nesta data, faço estes autos conclusos a(o) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara Federal de Niterói – Criminal. Niterói/RJ, 13 de junho de 2017

ANDREIA AZEVEDO

Diretor(a) de Secretaria
(Sigla usuário da movimentação: JRJGMD)

DECISÃO

EMENTA: INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTO ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE AÉREO.

ARTS. 261 E 263 DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

1. A Procuradoria Regional da República da 2ª Região - PRR- 2R ofereceu denúncia, em 3/8/2016, em face de Washington Luiz Cardoso Siqueira, então Prefeito do Município de Maricá/RJ, e de Lourival Casula Filho, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico daquele município (fls. 5239/5253), pela prática dos crimes tipificados nos arts. 261 e 263, ambos do Código Penal (fls. 5239/5250).
2. Narra a denúncia o seguinte: Em 17 de outubro de 2012, o Prefeito do Município de Maricá Washington Luiz Cardoso Siqueira, conhecido como Washington Quaquá, firmou o convênio de delegação nº 09/2012 com a União Federal, por intermédio da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, para a exploração do aeródromo localizado naquele Município. Com isso, o município passou a ter o direito de explorar o aeródromo, arcando, de forma direta ou indireta, com as despesas relativas à sua ampliação, reforma, administração e operação. [...] de acordo com o convênio, mais especificamente na cláusula terceira do item 3.2, consta que as atividades de navegação aérea relacionadas à operação do aeródromo, assim como as respectivas tarifas, a totalidade da área e dos bens necessários à sua execução, não integram o objeto do Convênio [...] Ocorre que, mesmo com essa cláusula expressa vedando qualquer interferência na navegação aérea, Washington Quaquá editou o Decreto nº 171/2013, cuja cópia encontra-se anexada na fl. 37 do inquérito policial citado na epígrafe, determinando "o fechamento do Aeródromo de Maricá para pousos e decolagens por prazo indeterminado". De modo a fazer cumprir o ato ilegal, o prefeito determinou a Lourival Casula Filho, Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Maricá, que adotasse as medidas necessárias para tanto, o qual, por sua vez, promoveu não só o fechamento dos portões de acesso ao aeródromo e suas respectivas dependências, inclusive hangares de guarda e manutenção de aeronaves, como também bloqueou o acesso das aeronaves às pistas de pouso e decolagem. Além disso, sempre se valendo de viaturas da guarda municipal e servidores contratados especificamente para isso (em sua maioria policiais), determinou que se posicionassem de modo a impedir ou desencorajar pousos e decolagens. [...] por mais de uma vez aeronaves foram impedidas de pousar ou só o fizeram depois de novas tentativas após arremeterem diante da aproximação perigosa das viaturas que, em alguns momentos, chegavam a invadir a própria pista de pouso para inviabilizar a aproximação do avião ou helicóptero. [...] Foi nesse contexto que se deu o acidente no dia 21/10/2013 com a aeronave PT-KGK, que vitimou fatalmente o instrutor de voo Adelmo Louzada de Souza e o aluno dele, juiz federal (sic) Carlos Alfredo Flores da Cunha [...].
3. O inquérito policial nº 077/2014 (processo nº 0000722- 71.2014.4.02.5102) foi inicialmente distribuído a este Juízo em 4/4/2014 (fl. 4753/4754), entretanto, tramitou junto ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (distribuído ao TRF-2 em 29/10/2014, sob o nº 008875- 73.2014.4.02.0000 - fl. 5070), em razão do foro por prerrogativa de função de Washington Luiz (cf. fls. 5044 e 5065).
4. Decisão da lavra do DD. Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, de 5/9/2016, declinando da competência no tocante à participação de terceiros não denunciados nos autos (fl. 5270).
5. Nesse contexto, o Procedimento Investigatório Criminal nº 1.30.005.000453/2016-77 foi autuado neste Juízo em 28/3/2017, sob o número 0081525-36.2017.4.02.5102, sendo oferecida denúncia pela Procuradoria da República em Niterói, em 28/3/2017, em face de Fabrício Soares Bittencourt, Paulo Cesar da Costa Gomes, Leandro Pereira de Oliveira, Thiago de Souza Adão, Thadeu Peixoto da Silva, Renato Luiz Moreira, Fernando Cesar Ribeiro Mentzingen e Moacyr Winder Duarte Azevedo Brandão, narrando os seguintes fatos:
[...] Os denunciados, nas datas de 27/09/2013, 07/10/2013 e 21/10/2013 foram responsáveis pela exposição a perigo de quatro aeronaves, pilotadas, respectivamente, por Nilson Ribeiro de Melo, Pedro Correia Guimarães, Pablo Eduardo da Silva Nóbrega e Adelmo Louzada de Souza. As referidas aeronaves buscavam aterrissar no Aeródromo de Maricá, tendo sido obstadas mediante a interposição e tráfego de viaturas da Guarda Municipal no curso das pistas de pouso e decolagem. Conforme se extrai fls. 28/28-v, A Agência Nacional de Avião Civil – ANAC informa a instauração do processo administrativo nº 00058.090061/2013-18A, em razão da notícia de fechamento do Aeroporto de Maricá sem a necessária NOTAM (Notice to Airman). Trata-se, como se verifica da cópia do Convênio nº 09/2012, celebrado entre a União e Município de Maricá para delegação de exploração do Aeródromo (fls. 29/35-v), de fato que extrapola as atribuições conferidas pelo instrumento. Nesse sentido, consta, às fls. 38-v, cópia do Decreto nº 171/2016, de autoria do Prefeito de Maricá, o Sr. WASHINGTON SIQUEIRA, determinando o fechamento do aeródromo, na data de 11/09/2013, bloqueando o acesso ao espaço mesmo pelos proprietários e representantes das empresas que ali atuavam (RO nº 082-04105/2013 – fl. 39-v/40). Como se verifica dos autos, tendo sido designado como responsável pela administração do Aeródromo nas circunstâncias referenciadas, o Sr. LOURIVAL CASULA FILHO determinou que nenhum pouso deveria ser efetuado no aeródromo e, em razão desta determinação manifestamente ilegal, o primeiro denunciado, FABRÍCIO SOARES BITTENCOURT, então Secretário de Segurança Pública do Município de Maricá, designou os demais denunciados, na qualidade de agentes administrativos e guardas municipais, para atuarem nas dependências do Aeródromo, valendo-se de armas e viaturas, de modo a garantir da execução da ordem. [...]
6. Em 23/2/2017 (fls. 5307/5308), a PRR-2R pugnou pelo declínio de competência em razão do encerramento do mandato de Washigton Luiz, em 31/12/2016, o que foi deferido por decisão da lavra do DD. Desembargador Federal Paulo Espírito Santo, de 13/3/2017 (fls. 5313/5314).
7. Remetidos os autos a este Juízo (fl. 5320/5321), o MPF foi instado a se manifestar (fl. 02) sobre a denúncia oferecida em 28/3/2017 (processo nº 0081525-36.2017.4.02.5102).
8. O órgão ministerial ratificou a denúncia oferecida nestes autos e pugnou pela reunião dos feitos, sustentando que "conforme se extrai da análise pormenorizada de ambos os autos, tratam-se dos mesmos fatos, ocorridos em 7/7/2013, 7/10/2013 e 21/10/2013 no aeródromo de Maricá, em que se verifica a ocorrência de concurso de agentes para os mesmos crimes imputados, atuando Washington Luiz Cardoso Siqueira, Lourival Casula Filho e Fabrício Soares Bittencourt, respectivamente, na qualidade de Prefeito e Secretários Municipais e, os demais, de servidores do Município de Maricá" (fls. 5325/5326).
9. É o relatório. Passo à análise conjunta das denúncias oferecidas nos autos nº 0000722-71.2014.4.02.5102 e 0081525- 36.2017.4.02.5102.
10. A denúncia expôs, com clareza, os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, constando ainda de seu teor a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, satisfazendo, assim, os pressupostos contidos no art. 41 do CPP e afastando a incidência da regra contida no art. 395, I, do CPP.
11. Além disso, a interpretação a contrario sensu da regra inserta no inciso II, do art. 395, do CPP, revela também que a ação deve ser admitida, porquanto ausentes as causas de rejeição da denúncia ali elencadas, no que tange à aferição dos pressupostos processuais e condições da ação penal.
12. Entendo, ainda, estarem minimamente configuradas a materialidade e a autoria dos crimes que, em tese, teriam sido cometidos pelos denunciados.
13. Em primeiro lugar, porque o Decreto nº 171, de 11 de setembro de 2013, de autoria do ex-Prefeito de Maricá, o Sr. Washington Siqueira, determinou "o fechamento do Aeródromo de Maricá para pousos e decolagens por prazo indeterminado" (fls. 4792).
14. Em segundo lugar, porque o próprio ex-prefeito declarou, às fls. 5199, que "a edição do decreto de interdição do Aeroporto de Maricá, Decreto 171/2013, ocorreu devido a um acidente aéreo que culminou com a morte de um instrutor; como já havia histórico de problemas envolvendo o aeroporto, inclusive possível utilização como rota para o narcotráfico, o depoente decidiu interditar o aeroporto".
15. Em terceiro lugar, porque o segundo denunciado, Lourival Casula Filho, informou, em sede policial, que "o Prefeito de Maricá resolveu emitir um Decreto interditando os espaços físicos do Aeródromo de Maricá, tendo sido ele nomeado, nesse Decreto, como responsável pelo Aeródromo" (fl. 635).
16. Em quarto lugar, porque o denunciado Fabrício Soares Bittencourt, Secretário Municipal de Segurança, declarou, em sede policial, que "a interdição do Aeródromo de Maricá foi realizada através do Decreto 171/2013, cabendo a ele a colocação desses Agentes e Guardas Municipais no Aeródromo para isso"; que "com a edição desse Decreto, o Prefeito lhe designou responsável pela segurança do Aeródromo" (fls. 634).
17. Em quinto lugar, porque, de acordo com o Ofício nº 506/2013/DEOUT/SPR/SAC-PR, da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac, dirigido ao Prefeito de Maricá à época dos fatos, a medida efetivada pela municipalidade não encontrava previsão no Convênio nº 09/2012, firmado entre a União e aquele município; que tal medida somente seria admissível em hipóteses excepcionais, "notadamente relacionados à inspeção de órgãos de controle do setor voltadas às questões de segurança das operações aéreas no referido sítio aeroportuário, em especial, ações fiscalizatórias conduzidas pela Agência Nacional de Aviação Civil - Anac e/ou pelo Departamento de Controle de Espaço Aéreo - Decea do Comando da Aeronáutica - Comaer" (fls. 4797/4798).
18. Em sexto lugar, porque constam dos autos declarações, em sede policial, de pilotos de aeronaves e funcionários do aeroporto, corroborando a informação de que agentes públicos daquela municipalidade teriam obstado o pouso de aeronaves mediante a interposição de viaturas da Guarda Munipal na pista de pouso e decolagem:
Pedro Correia Guimarães - piloto comercial (fls. 405/406): [...] ao chegar ao Aeródromo de Maricá começou a realizar o treinamento com o aluno de pouso e decolagem; Que ao iniciar o procedimento de pouso pode verificar que existia duas viaturas da Guarda Municipal, uma em cada ponto de acesso a pista de pouso e decolagem; Que realizou o primeiro pouso com o aluno, quando foi realizado outro procedimento de aproximação e nesse procedimento pode perceber que as duas viaturas estavam mais próximo a pista; Que ao tentar a terceira aproximação uma das viaturas ingressou na pista de pouso e decolagem saindo do interior da viatura duas pessoas trajando coletes vermelhos se posicionando no meio da pista, obrigando o piloto que estava em fase de aproximação final, a fazer uma manobra de arremetida a baixa altitude para evitar uma colisão com a viatura [...] - grifos nossos.
Pablo da Silva Nóbrega - piloto comercial (fls. 546/547): [...] Que quando o depoente já estava com aproximação final, na cabeceira da pista, o depoente pode ver bem duas viaturas da Prefeitura, que ante a aproximação da aeronave que o depoente pilotava, se posicionaram na interseção da pista, ingressando um pouco na pista, o que certamente, colocava o pouso em risco, tendo o depoente ter que arremeter com a aeronave, curvando para a esquerda para fazer novamente o circuito de pouso, que sendo conhecedor da pista o depoente retornou com a aeronave para novo pouso, sabendo que desta vez teria que pousar mais no início da pista e frear a aeronave para parar antes de onde se encontravam as viaturas paradas; Que assim que o depoente pousou na pista aquelas viaturas se dirigiram para o local onde a aeronave estava parada, podendo o depoente ver saltarem da mesma vários servidores da Prefeitura, cerca de cinco servidores, tendo alguns deles exibindo armas na cintura para o depoente como sinal de intimidação [...] - grifos nossos.
Neudy Francisco Geraldes - aposentado (fls. 505/507): [...] que, no dia 21/10/2013, o declarante, como de costume, encontrava-se na sua oficina, aguardando uma aeronave que estaria vindo de Guarapari, no Espírito Santo, para revisão; que, essa aeronave pertence à Escola de Aviação QNE, para quem o declarante presta serviços de revisão e reparos; e estava sendo pilotada pelo piloto PABLO NÓBREGA; […] que, quando o declarante visualizou a aeronave da QNE, vindo para o pouso, e também viu dois carros da Guarda Municipal indo na direção da pista, ficou apreensivo e foi para cima da ponte, que fica na entrada do Hangar, e de onde se vê, perfeitamente, toda a pista; que, então, o declarante viu quando o piloto PABLO arremeteu a aeronave, fazendo curva a esquerda presumindo que o mesmo tenha sentido o perigo em pousar com as viaturas vindo em direção da aeronave, que o declarante também viu quando outra aeronave que vinha atrás de PABLO, mais alta, possivelmente também para pouso, podendo distinguir trata-se de um bimotor, e podendo afirmar, pela sua experiência e pelo ruído do motor, que a mesma só estaria com um motor em operação, estando o outro desligado ou em pane; que, esse bimotor também teve que arremeter, fazendo curva a esquerda, indo na direção da lagoa MARINE, para onde, normalmente, as aeronaves arremetem, para novo circuito; que, logo em seguida, a aeronave pilotada por PABLO retornou ao Aeródromo e pousou na pista, taxiando até o Hangar, sendo, então, perseguida pelas viaturas da Guarda Municipal, iniciando-se uma discussão entre o Piloto PABLO e os servidores da Prefeitura, não tendo o declarante escutado, mas podendo notar que os ânimos entre eles estavam exaltados; [...] que, então, o declarante tomou conhecimento que uma aeronave havia caído nas Lagos Marine, vindo, após, através das reportagens, ver que se tratava da aeronave bimotor, pertencente ao Aeroclube do Brasil, de Jacarepaguá, a mesma, que vira, momentos antes, ter arremetido e ido na direção daquela lagoa [...] - grifos nossos. 19. Em sétimo lugar, porque, no dia 21/10/2013, a aeronave identificada pelo código PT-KGK, tripulada por Adelmo Louzada de Souza e por Carlos Alfredo Flores da Cunha, também teria sido obrigada a arremeter, vindo, em seguida, a colidir contra a lagoa de Maricá, causando a morte de seus ocupantes (cf. informações prestadas pelo Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - fls. 724/726). 20. Em oitavo lugar, porque, em resposta ao ofício de fls. 380, a Prefeitura Municipal de Maricá informou, às fls. 415/416, que os denunciados Paulo Cesar da Costa Gomes, Leandro Pereira de Oliveira, Thiago de Souza Adão, Thadeu Peixoto da Silva, Renato Luiz Moreira, Fernando Cesar Ribeiro Mentzingen e Moacyr Winder Duarte Azevedo Brandão trabalhavam no interior do aeroporto de Maricá nas datas dos fatos, ocupando as viaturas posicionadas à beira da pista de pouso (fls. 631). Ademais, os denunciados confirmaram, em sede policial, que trabalhavam no aeroporto, embora tenham negado o recebimento de orientações para ingressar na pista de pousos e decolagens: Paulo Cesar (fls. 434/435); Leandro Pereira (fls. 436/437); Thadeu Peixoto (fls. 443/444); Thiago Adão (fls. 445/446); Renato Moreira (fls. 447/448); Fernando Mentzingen (fls. 529/530); e Moacyr Brandão (fls. 532/533). 21. Em nono lugar, porque consta dos autos farto material probatório corroborando, em tese, os fatos narrados na denúncia, tais como relatórios técnicos da Anac; inquérito da Polícia Civil do Rio de Janeiro; depoimentos de testemunhas, imagens de veículos da Guarda Municipal na pista do aeródromo, dentre outros. 22. Há, portanto, justa causa para a admissão da acusação, a contrario sensu da regra inserta no inciso III, do art. 395, do CPP, sendo certo que, no bojo do processo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, poderão ser confirmadas, ou não, as acusações dirigidas aos denunciados. 23. Por essas razões, recebo a denúncia. 24. Citem-se os réus para apresentar respostas escritas, no prazo de 10 (dez) dias, na forma dos arts. 396 e 396-A do CPP, ocasião em que poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, com o respectivo endereço, justificando a necessidade de sua oitiva e intimação, quando for o caso. 25. Desde já, ficam cientes os advogados constituídos pelos acusados de que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica e que sua omissão poderá ensejar o decreto de abandono da causa e o pagamento de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 265 do CPP. 26. Fica ciente, ainda, a defesa de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação/substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ). 27. Caso os acusados, regularmente citados, não constituam defensor nem apresentem resposta no prazo legal, certifique-se e remetamse os autos à DPU para oferecer defesa, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008. 28. Efetivada a citação, com a vinda da resposta, venham-me conclusos para a análise do art. 397 do CPP, sem prejuízo de reexame dos requisitos do art. 395 do mesmo Código. 29. Encaminhem-se à SEDIS-NI, para alteração da classe processual do Inquérito Policial para 21000 – Ação Penal (Provimento nº T2-PVC-2012/00011, de 02/08/2012). 30. Lavre-se a certidão de prescrição com a data estimada para a consumação da prescrição pelas menores penas mínima e máxima cominadas, que deverá ser peça dos autos devidamente identificada. 31. Lavre-se, ainda, o sumário inicial do processo. 32. Solicite-se pelo sistema SEI a FAC dos denunciados, e comuniquem-se ao IFP/RJ os seus dados qualificativos. 33. Efetuem-se pesquisas acerca dos nomes dos denunciados na consulta de processos do sistema SINIC. Feito isso, inclua-se o Boletim de Identificação (BIC), se não possuir Registro Federal (RF), ou atualize-se. Inclua-se, ainda, o Boletim de Distribuição Judicial (BDI), ou atualize-se. 34. Em cumprimento ao Ofício-Circular nº T2-OCI- 2010/00166, de 18/11/2010, e ao Provimento nº T2PVC201000084, de 25/11/2010, ambos da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª. Região, e à Resolução nº 112, de 06/04/2010, do CNJ, cadastrem-se no sistema Apolo: a tipificação penal, a data do crime, as datas do oferecimento e do recebimento da denúncia e a data da prescrição (levando-se em conta a data estimada para consumação da prescrição pela menor pena cominada), os dados qualificativos dos denunciados e a tabela única de assuntos. 35.

Determino, neste feito mais antigo, a reunião dos processos nº 0000722-71.2014.4.02.5102 e 0081525-36.2017.4.02.5102. Apensem-se no sistema. 36. Intime-se o MPF para ciência no prazo de 05 (cinco) dias. Niterói/RJ, 14 de junho de 2017. (assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006) FABRICIO ANTONIO SOARES Juiz Federal Titular 2ª Vara Federal de Niterói Especializada em matéria criminal

Comentários

Postar um comentário

ITAIPUAÇU SITE - MÍDIA LIVRE E OFICIAL DE NOTÍCIAS DE MARICÁ - O Itaipuaçu Site reserva o direito de não publicar comentários anônimos ou de conteúdo duvidoso. As opiniões aqui expressas não refletem necessariamente a nossa opinião.