Denúncia protocolada na câmara contra o prefeito Ricardo Queiroz


Exmº. Sr. Vereador Paulo Maurício Duarte Carvalho
M. D. Presidente da Câmara Municipal de Maricá

DENÚNCIA

               SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA MESQUITA, brasileiro, casado, servidor público federal e membro do Programa de Rádio “Comunidades em Ação”, eleitor inscrito no Município sob o nº 686214403/29, seção nº 0331, residente e domiciliado nesta Cidade à Rua dos Melros, quadra L, lote 27, do Loteamento Jardim Vera Cruz, no uso de suas atribuições constitucionais e legais de proteção aos interesses difusos e coletivos preconizados no inciso I, do § 1º, do art. 132 da Lei Orgânica do Município de Maricá, vem apresentar a presente

denúncia

de INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS
CRIME DE RESPONSABILIDADE
praticadas pelo Exmº Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ, DR. RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA,pelos seguintes fatos e fundamentos:

1 - DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

a)  Decreto Executivo nº 036/01 - Criação do GEAP:
               Os Srs. Vereadores tomaram conhecimento, por intermédio da publicação nº 1935 - fls. 04, do “Jornal da Região”, que circulou em 11 de junho do corrente ano, de que o Sr. Prefeito Municipal havia criado pelo Decreto Executivo nº 036, de 03 de maio de 2001, o GEAP - Grupo Executivo de Apoio ao Prefeito, composto de um Coordenador Geral, um Supervisor Jurídico e um Supervisor Administrativo a serem designados pelo Prefeito, fazendo jus a gratificação de 100% para o primeiro e 80% para os demais, sobre seus respectivos vencimentos.
               Verificou-se também que os favorecidos são os seguintes servidores comissionados:
-         Adalberto Mei, nomeado pela Portaria nº 924, de 16/07/01 e exonerado pela Portaria nº 1055, de 18/09/01;
-         Joel Antonio de Farias, ocupante do cargo de Superintendente Geral da Superintendência Geral de Gabinete da Secretaria Executiva do Município, nomeado Coordenador do Grupo pela Portaria nº 731, de 03/05/01;
-         Fidélis Assumpção Castro Filho, ocupante do cargo de Superintendente Geral da Secretaria de Fazenda, Administração e Controle, nomeado Supervisor Administrativo do Grupo pela Portaria nº 731, de 03/05/01;
-         Ailson Cleide Corte Real, ocupante do cargo de Superintendente Geral da Superintendência Geral de Apóio ao Prefeito, do Gabinete do Prefeito, nomeado Supervisor Administrativo do Grupo pela Portaria nº 1057, de 18/09/01.
               Como medida de maquiar a irregularidade, o Sr. Secretário Municipal de Governo encaminhou o ofício PMM/GP nº 808/01, de 31/10/01, como resposta do Sr. Prefeito Municipal ao pedido de informações formulado pela Indicação nº 355/01, de 17/10/01, declarando que o GEAP foi criado em atenção ao Art. 3º da Lei nº 1.934, de 27/04/01.
               Ocorre que a Lei nº 1.934/01, publicada no Jornal “O São Gonçalo” em 09/05/01, teve a finalidade de criar uma gratificação ao pessoal da Saúde e da Educação, conforme motivação encaminhada pelo Sr. Prefeito na Mensagem ao Projeto de Lei, nada tendo assim a haver com o Decreto nº 036/01.

               É de se ressaltar que a prestação de informações falsas, também é crime de infração político-administrativa, conforme art. 78 da LOM, ora transcrito:
“Art. 78 - A qualquer Vereador ou Comissão de Câmara Municipal é permitido formular requerimentos de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, constituindo infração político-administrativa, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias ou a prestação de informações falsas.”
               Frize-se que o denunciado realizou um pronunciamento perante esta Casa de Lei no dia 13/11/01, reconhecendo a criação de tal Grupo, O QUE VIOLA FRONTALMENTE o art. 74, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Maricá, que fixa o procedimento a seguir:
“Art. 74.       Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 75, dispor sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;”
b) LEI Nº 1.934/01 - CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO - GAE:
               Ainda no segmento da abordada Lei nº 1.934/01, verifica-se em seu art. 3º a determinação do Poder Executivo elaborar através de Decreto a devida regulamentação à gratificação criada.
               Ocorre, que o Poder Executivo negligencia mais uma vez em suas obrigações administrativas, já que até a presente data não elaborou a devida regulamentação da Lei nº 1.934/01, realizando pagamento diversos a servidores municipais sem critério e respaldo jurídico.
               Mais uma vez, fere a nossa Lei Orgânica, em seu art. 127, inciso III, que atribui competência ao Prefeito de expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
               Acrescendo, é de se observar ainda outras irregularidades praticadas no curso de sua administração, tais como:
c) FALTA DE PUBLICAÇÃO DE PORTARIAS:
               Tendo decorrido quase 11 meses, verifica-se que a numeração de Portaria já atinge a 1200 (um mil e duzentas), sendo que não se verifica a publicação de aproximadamente 350 (trezentos e cinqüenta) Portarias, representando quase 1/3 das expedidas, inclusive muitas com mais de 10 (dez) meses de emissão, conforme demonstrado na Indicação nº 352, de 15/10/01, de autoria do Vereador Adão Pravadelli.
               Em sintonia com tais dispositivos, a LOM, no seu art. 127, inciso XIII, preceitua, verbis:
“Art. 127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XIII – fazer publicar os atos oficiais;”
               Temos ainda:
“Art. 144 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
Art. 145 – O Prefeito fará publicar:
§ 1º - Será responsabilizado, civil e criminalmente, quem efetuar o pagamento de qualquer remuneração a funcionário ou servidor, de que não tenha sido publicado o respectivo ato de nomeação, admissão, contratação ou designação.”
               Demais disso, saliente-se que várias Portarias publicadas apresentam conotações de montagens, já que foram celebradas na mesma data, em seqüência numérica, sendo uma de nomeação com retroatividade e a outra de exoneração e em alguns casos a seguinte com nova nomeação para outro cargo.
d) LEI COMPLEMENTAR Nº 085/01 - ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PMM:
               Em análise a Lei Complementar, nº 085, de 01/01/01, verificamos que o seu art. 30, estabelece que o Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias deveria proceder por Decreto Executivo às devidas atribuições aos cargos criados pela mencionada Lei Complementar.
               É sabido que numa administração existe hierarquia e competências a serem atribuídas com a finalidade de que cada um saiba o que deve e pode fazer.

               Efetivamente, o denunciado prefere administrar a Prefeitura sem o mínimo critério  organizacional, vez que já decorrerão 290 (duzentos e noventa dias) dias além do estabelecido em Lei.
               Dessa forma, tendo a Câmara delegada ao Prefeito através do art. 30 da Lei Complementar nº 085/01 tal competência, ignora o mesmo o art. 74, inciso X e art. 135 da LOM, a saber:
“Art. 74 - ...
X - criação e estruturação de Secretarias Municipais e entidades da administração pública indireta, bem assim a definição das respectivas atribuições;
Art. 135 – Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.”
e)  DECRETO Nº 072/01 - ALTERA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRT. MUN. DE SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA
               O denunciado, através do Decreto Executivo nº 072, de 20/09/01 resolveu assumir também as funções de legislador.
               Com base no referido Decreto, alterou a estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e Qualidade de Vida, aprovada pela Lei Complementar nº 085/01, sob a alegação de melhorar a qualidade do atendimento prestado nas unidades de saúde sem representar aumento de despesas.
               É de se ver que, com tal atitude tratou mais uma vez com vilipêndio a Lei Orgânica do Município, em seu art. 74, inciso IX, já acima transcrito.
f) DECRETO EXECUTIVO Nº 005/01 - CRIAÇÃO DO CONSELHO EMPRESARIAL DE MARICÁ:
               Decorrente do Decreto Executivo nº 005, de 01/01/01, foi criado irregularmente o Conselho Empresarial de Maricá.
               O ato que ora se ataca, procura restabelecer agindo assim, a ordem legislativa violada, impedindo que atos inoperantes produzam seus efeitos.
               Fê-lo o Sr. Prefeito Municipal em contrário ao esculpido no art. 75, inciso XXXVIII, da Lei Orgânica Municipal que textua:
“Art. 75 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
XXXVIII - dispor sobre a criação, organização e funcionamento de conselhos municipais;”
g) Decreto nº 017/01 e Decreto nº 066/01 - Declara de Utilidade Pública para fins de Desapropriação:
               Promoveu o Sr. Prefeito Municipal, através do Decreto nº 017, de 23 de janeiro de 2001, a declaração de Utilidade Pública de 15% do lote de terreno nº 275, situado à Rua 9, do Loteamento Jardim Nova Metrópole, para fins de desapropriação.
               De igual finalidade, procedeu através do Decreto nº 066, de 05/09/01, a declaração de Utilidade Pública, do lote 3, da quadra 8, do Loteamento Jardim Nova Metrópole.
               Em contrapartida, deveria o Poder Executivo já ter elaborado os devidos Decretos de Desapropriação, face aos pagamentos efetuados aos expropriados.
               Parametrada a questão neste vetor de legalidade, verifica-se ainda na parte legislativa, que o Sr. Prefeito deixou de atender ao estabelecido no art. 75, inciso XXXVII e art. 127, inciso VI, da LOM, estatuindo que:
“Art. 75 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
XXXVII - referendar as desapropriações e as permissões ou autorizações para uso de bens municipais por terceiros;
Art. 127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, com o “referendum” da Câmara;”
h) PLANO MUNICIPAL DE ENERGIA ELÉTRICA:
               A dinâmica da administração pública no seu constante movimento de criar, modificar e extinguir relação quer seja de natureza administrativa, ou jurídica, requer vigilância absoluta na formação dos atos, impedindo que seus efeitos lesem ou violem direito da coletividade.
               Em cima disto, observa-se que o Poder Público até a presente data encontra-se omisso na obrigação prescrita no art. 306 da LOM, a saber:
Art. 306 – Os serviços de iluminação pública serão executados em consonância com o plano municipal de iluminação pública, instrumento de planejamento, coordenação e controle da execução da política de energia elétrica.
Parágrafo Único – O plano municipal de energia elétrica será anual e o Poder Executivo o encaminhará à Câmara até 15 (quinze) de fevereiro do ano respectivo, contendo os projetos a serem executados no respectivo período.””.
i)   SUBVENÇÃO:
               Constata-se através da publicação realizada em 12/07/01, do “Jornal da Região”, que foi firmado em 10/05/01, um Convênio entre o Município de Maricá e o Centro Social Paroquial Nossa Senhora do Amparo, com o objeto a associação de esforços dos convenientes com a finalidade de formarem o intercâmbio de informações e ações, visando à implementação do PROJETO CIDADANIA, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil Reais).
               Na realidade, o Sr. Prefeito procurou com tal Decreto subvencionar a entidade acima.
               Assim, considerando que o Vereador deve ter, na sua função fiscalizadora, postura imparcial, pugnando sempre pelo interesse coletivo, não pela ótica do denunciado, se verifica a prática de vários ilícitos legislativos.
               Preceitua o art. 52 da LOM o seguinte:
“Art. 52 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, tratá-los em desigualdadeprivilegiando alguns, embaraçar-lhe o funcionamento ou manter com eles, ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;”
               Temos ainda:
“Art. 127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;”
                
               Ainda que não seja este o entendimento quanto a se tratar de subvenção, para que fosse considerado como Convênio, haveria necessidade de ser realizada uma concorrência, conforme Lei nº 8666, de 21/06/93, além da devida autorização da Câmara Municipal, conforme art. 75, inciso XXVI, in verbis:
“Art. 75 - É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
XXVI - autorizar o Executivo assinar convênios, consórcios, contratos e outros acordos de qualquer natureza com entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras em que haja emprego de recursos financeiros, materiais ou humanos da Municipalidade;”
               É de se observar ainda que foi realizado diretamente pelo Poder Público Municipal, todo o calçamento existente em volta da Igreja Nossa Senhora do Amparo, caracterizando assim privilégio, já que a obrigação e responsabilidade seriam da Igreja.  
j)   PUBLICIDADE:
               Observa-se com freqüência que o Poder Executivo Municipal efetua publicações de seus atos, principalmente de Leis, atreladas ao símbolo do atual Governo, caracterizando assim promoção pessoal, conflitando com os textos dos arts. 52, inciso V e  53, § 8º da LOM, ora transcritos:
“Art. 52 - Ao Município é vedado:
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes,símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores público;

Art. 53 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também ao seguinte:
§ 8º - É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza, fora do território do Município, para fins de propaganda governamental.””.
k) LEI ORÇAMENTÁRIA EXERCÍCIO 2001 E OUTRAS:
               No tocante a Lei nº 1911, de 26/12/00 - Orçamento para o exercício de 2001, verifica-se que a mesma não foi sancionada e nem promulgada, tendo entretanto recebido à numeração de Lei, como tal já fosse.
               Outrossim, no que pertine a sua publicação por parte do Poder Executivo, encontra-se a mesma negativada, ocasionando assim a utilização de um Orçamento sem o devido respaldo legislativo e eficácia, conforme preceitua o § 2º do art. 144 da LOM, in verbis:
Art. 144 - ...
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
               Os atos da Administração Municipal são praticados por força da competência do Município; por conseqüência, quem responde pelos danos causados a terceiros, por seus agentes, é o Município, pessoa jurídica de direito público. Isto defluiu da norma constitucional positiva do art. 37, § 6º, que o nosso direito adotou, optando pela responsabilidade direta do Estado. Não importa a responsabilidade do agente, se por culpa ou dolo; o Poder Público responde diretamente pelo dano e, depois, se for o caso, terá direito de regresso ao agente que deu causa.
               Dessa premissa resulta que os atos da Administração Pública Municipal, por ação ou omissão, que causem prejuízos a terceiros, o Município responderá, diretamente.
                Enquadra-se ainda em situação parcialmente similar (falta de publicação) as Leis a seguir:
-  nº 1912, de 28/12/00 - Revoga os arts. 24 e 25 da Lei nº 1517, de 23/04/96 (PDU);
-  nº 1918, de 25/01/01 - Autoriza a prorrogação da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público de 23 guardas-vidas;
-  nº 1929, de 27/04/01 - Autoriza a abertura de Crédito Especial no Orçamento Fiscal do Município de Maricá, no valor de R$ 12.926,84, em favor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
-  nº 1940, de 15/05/01 - Dispõe sobre a obrigatoriedade dos postos de gasolina e empresas de lavagem de carro a utilizarem água de poço nestes serviços.
               Vale dizer: o só ferimento aos princípios que regem a Administração Pública, previstos no art. 37 da Constituição Federal, consistiria em razão suficiente à caracterização do ato de improbidade. No caso presente deve-se também observar o texto do art. 127, inciso III e art. 144 da LOM, que estabelece:
“Art. 127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
Art. 144 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso”.

               Ainda com referência as publicações das Leis, se verificam um prazo muito longo entre a sanção e a sua publicação, servindo como exemplo a Lei nº 1937, de 03/05/01 - Autoriza a contratação temporária de profissionais especializados para o atendimento as crianças portadoras de necessidades especiais, que somente foi publicada em 08/11/01, ou seja, após 6 (seis) meses da sanção.
l)   DECRETO Nº 051/01 - INSTITUI O SISTEMA DE SUPRIMENTOS DO MUNICÍPIO:
               Não resta a menor dúvida que o Legislativo Municipal mais uma vez foi ignorado pelo Sr. Prefeito Municipal, quando elaborou o Decreto nº 051, de 11/06/01, publicado no “Jornal da Região” que circulou no dia 25/06/01.
               O referido Decreto em seu art. 5º e parágrafo único, estabelece aos integrantes de Comissão de Licitação a gratificação na forma de jeton, calculada sobre o símbolo CC-5, igual a 10% (dez por cento) para os Presidentes e 7% (sete por cento) para os demais membros, até o máximo de 10 (dez) reuniões.
               Portanto, tal situação enquadra-se contra o art. 74, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Maricá, já acima transcrito.
m)   MERCADO DO PRODUTOR e CASA DA CULTURA:
               No dia 26 de maio de corrente ano, o Sr. Prefeito Municipal, inaugurou os órgãos “Casa da Cultura”, subordinada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura e o “Mercado do Produtor”, subordinado a Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Desenv. Sustentável e Infra-estrutura.
               Neste sentido, deveria ter encaminhado a Câmara Municipal, os respectivos Projetos de Leis instituindo estes órgãos a administração pública, já que cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre a criação dos órgãos referidos, bem assim a definição das respectivas atribuições, conforme preceitua o art. 74, inciso X, da LOM.
               Vencida esta preliminar, continua o Sr. Prefeito Municipal afrontando a nossa Lei Orgânica, agora em seu art. 127, inciso VIII, ora transcrito:
“Art. 127 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com o “referendum” da Câmara;”
               Deve-se ainda observar o art. 159, da LOM, in verbis:
“Art. 159 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recinto de espetáculos e campo de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.”
               No caso do Mercado do Produtor, trata-se de concessão de obra pública, já existente - O Mercado Municipal - cujos boxes são objeto de oferta aos possíveis interessados. Portanto, se trata de um bem público, de uso especial do Poder, que, na forma do inciso II, do art. 2º, da invocada Lei nº 8987, é concedida, a quem demonstre capacidade de desempenho, por sua conta e risco, para a exploração comercial nos moldes previstos pela Administração, como serviço adequado.
               Tal concessão tem de ser precedida de licitação na modalidade concorrência, por força do citado art. 2º, II.
n)  GUARDA MUNICIPAL:
               No tocante a Guarda Municipal, estabelece o Art. 303 da LOM:
“Art. 303 – Lei Complementar estabelecerá a organização e competência da Guarda Municipal e disporá sobre a formação profissional de seu grupamento, acesso, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.”
               Neste sentido já deveria ter o Poder Executivo olvidado esforços para o seu cumprimento, fugindo da irregularidade administrativa, inclusive antes da realização de concurso público para ocupação dos cargos efetivos constantes na estrutura da Guarda Municipal.
               Não se respeitou também o Art. 300 e seu parágrafo único, da LOM, in verbis:
“Art. 300 – O Comandante da Guarda Municipal será nomeada pelo Prefeito, após o referendo da maioria absoluta da Câmara Municipal, dentre cidadãos residentes no Município, de reputação.
Parágrafo Único – O Comandante é sujeito a voto de desconfiança da Câmara Municipal, por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros.”             
                
o)     MEIO AMBIENTE:
               É sabido que o Sr. Luiz Roberto Charnaux Sertã, responsável pela  Superintendente Geral de Planejamento, tem ligações societária com uma Mineradora, localizada na Estrada dos Cajueiros, da qual vem retirando diariamente mais de uma tonelada de barro a ser usado na Rodovia Amaral Peixoto, sem a mínima fiscalização de qualquer órgão, até porque também responde pelo Meio Ambiente no Município.
               Fere assim os princípios instituídos no art. 53, da LOM, com o seguinte texto:
“Art. 53 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também ao seguinte:”
               Deve ainda ser observado o inciso XXIV, do citado diploma legal, a saber:
Art. 53 - ...
XXIV - aos funcionários públicos do Município é vedado serem proprietários, controlarem direta ou indiretamente ou fazerem parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da lei:”
p)  INCRA:
               Não se compreende como pode o Poder Executivo Municipal relegar a segundo plano o controle das áreas rurais vinculadas ao INCRA, principalmente as áreas públicas.
               Tais áreas, merecem o mesmo tratamento dado pelo cadastro municipal às demais áreas do Município.
               Assim, viola o Poder Público o instituído no art. 317, da LOM, in verbis:
Art. 317 – O Município promoverá:
V – realização de cadastro geral das propriedades rurais do Município, com indicação do uso do solo, da produção da cultura agrícola e do desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;
                  
q)     DECRETO Nº 052/01 - ATRIBUI COMPETÊNCIA PARA ORDENAR DESPESAS:
     
               Verifica-se através da publicação do Decreto Executivo nº 052, de 11/06/01, no “Jornal da Região” com circulação do dia 25/06/01, que o Sr. Prefeito Municipal atribuiu ao Secretário Executivo do Município, Jarbas Irani Rodrigues Brizola, amplas e irrestritas competências administrativas, sendo que muitas são de competências exclusivas do Prefeito.
               Consta no Decreto que a competência delegada encontra amparo no art. 127, VII, da Lei Orgânica Municipal.
               Ocorre, que o inciso VII, do art. 127 não menciona o poder de delegação de competência e sim o de expedir decretos, portarias e outros atos administrativos.
               No mesmo art. em seu parágrafo único abaixo transcrito, está estabelecido quais são os poderes que o Prefeito Municipal poderá delegar por decreto, sendo que delegações além dos citados tornam-se desvio de finalidade.
Art. 127 - ...
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XV – prover os serviços e obras da administração pública;
XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;
Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV.
r)   DECRETO Nº 028/01 - ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL:
           
               Examinando o Decreto nº 028, de 30/11/01, verificamos que o Sr. Prefeito Municipal, resolveu aplicar a Lei nº 1.897 de 30/11/00 como autorizativa para o presente Decreto.
               Ocorre que a Lei é do ano de 2000, a ser aplicada para o orçamento de 2000 e o seu governo somente se iniciou em 2001.
               Para a abertura do referido Crédito Especial deveria ter encaminhado a Câmara Municipal, um Projeto de Lei pedindo a devida autorização.

2 - DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE

a)  TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA:
               Conforme é do conhecimento dos Srs. Edis, foram declarados pelo representante da Comissão Municipal de Energia, Sr. Wanderley, na Audiência Pública com a CERJ, realizada em 24/01/01, nesta Casa de Leis, de que foram efetuadas diversas extensões de redes elétricas, com recursos da Taxa de Iluminação Pública - TIP.
               Como o erário público não tinha forças para suportar tais despesas, valeu-se o denunciado da utilização de recursos destinados a iluminação pública.
               Esta regra decorre da necessidade de autorização pela Câmara Municipal, em legislação própria e no art. 309 da LOM, in verbis:
Art. 309 – A receita proveniente da cobrança da taxa de iluminação pública poderá excepcionalmente, e com autorização legislativa, ser utilizada na extensão de rede pública de energia elétrica para, comunidades carentes.
               Dentro deste conceito, em razão da utilização de valores que somente podem ser utilizados diretamente com manutenção e aquisição de luminárias, enquadra-se em crime de responsabilidade.
b)     LIMPEZA URBANA:
               Através do contrato nº 001, de 01/01/01, foi celebrado sem concorrência ou licitação com a firma Búzios Equipamentos, Terraplanagem e Serviços Ltda., pelo prazo de 4 meses (01/01/01 à 30/04/01), a prestação de serviços de manutenção das ruas, logradouros e avenidas do Município, no valor de R$ 1.205.429,60 (um milhão, duzentos e cinco mil, quatrocentos e vinte e nove Reais e sessenta centavos), representando um mensal de R$ 301.357,40.
               Em 30/04/01, ainda sem nenhuma concorrência ou licitação, foi prorrogado o contrato acima, por novo prazo de 4 meses, com início em 31/05/01 e término em 31/08/01, ora no valor de R$ 960.701,60, representando um mensal de R$ 240.175,40.
               Como se já não bastasse tão grave irregularidade, verifica-se ainda que foi celebrado em 01/01/01, o Contrato nº 02, novamente com a Búzios, referente a locação de equipamentos para manutenção das ruas, logradouros e avenidas do Município, pelo período de 01/01/01 à 30/04/01 (4 meses), no valor de R$ 466.400,00 (quatrocentos e sessenta e seis mil e quatrocentos Reais), representando um mensal de R$ 116.600,00.
               Tal contrato foi renovado em 30/04/01, por novo período de 4 meses a contar de 01/05/01, no valor de R$ 386.800,00, representando um mensal de R$ 96.700,00.
               Para o último quadrimestre do ano, desconhecemos até o presente momento, qualquer situação quanto a continuidade dos serviços.
               É importante se observar o preceituado no art. 288, da Lei Orgânica do Município, a saber:
rt. 288 –Os serviços de limpeza pública serão prestados diretamente pelo Município ou sob regime de concessão.
               Com tais atos e suas continuidades, desrespeitando frontalmente a Lei nº 8666 e nossa Lei Orgânica, caracteriza-se o crime de responsabilidade.
c)      DECRETOS NºS 044 a  048/01 -  CONDOMÍNIOS BELO VALE I a V:
               Constatou-se através das publicações dos Decretos nºs 044 a 048, todos de 04/06/01 no Jornal da Região, com circulação em 08/06/01 e 23/09/01, de que o Sr. Prefeito Municipal, lesou o Patrimônio Público quando aprovou os Condomínios Belo Vale I à IV, sem as respectivas doações de áreas para a Prefeitura pelo Loteador.
               Tal assertiva, poderá ser comprovada através da leitura do PDU, em seu § 1º do art.118, que preceitua:
Art. 118 - ...
§ 1º - Dos 40 % destinados a áreas livres, uma percentagem de 8 % (oito por cento) da área total da gleba deverá ser doada à Prefeitura Municipal, área esta que será contínua não fracionada possuindo testada voltada para logradouro público.
         

3 - DO PEDIDO

                   O exercício do labor administrativo deve ser desenvolvido sob o holofote da legalidade, da impessoalidade e da, moralidade.
               É inconcebível em um Governo que se intitula “GOVERNO VERDADE”, à violação a tais preceitos legais.
               Não há como negar que os fatos narrados nesta peça revelam condutas regidas por infrações político-administrativo, imoralidade, impessoalidade,  ilegalidade e crime de responsabilidade
               Os atos praticados pelo denunciado na qualidade de gestor máximo da administração do Poder Executivo Municipal, enquadram-se perfeitamente no Decreto-Lei nº 201 de 27/02/1967, Constituições Federal e Municipal, Lei Orgânica do Município e Legislação Pertinente, independentemente, de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
               A luz de todo o exposto, requer o recebimento da presente DENÚNCIA, na defesa do patrimônio público, da ordem pública, da legalidade e da moralidade administrativa, processando e julgando o DR. RICARDO JOSÉ QUEIROZ DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, nas INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS, bem como se pronunciar nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE.
               Requer ainda, seja efetuado tantos Decretos Legislativos se façam necessários para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitaram do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
Maricá, RJ, 20 de novembro de 2001.

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