Escola de Aviadores aciona a justiça contra encerramento de suas atividades no Aeroporto de Maricá

Depois de tanta polêmica sobre a legalidade ou não do suposto ato arbitrário do Prefeito Washington Quaquá(PT) que, há algumas semanas, enviou notificação às empresas que operam no aeroporto municipal de Maricá exigindo o encerramento de suas atividades, a QNE, Escola de Aviadores,  entrou com ação na justiça e, hoje (20), o instrutor de voo, gestor de cursos teóricos e relações públicas, Sr. Marcos Almeida, divulgou uma nota oficial de esclarecimento à população, cujo texto, na íntegra, reproduzimos a seguir:

Diante de fatos, boatos e notícias acerca de um suposto fechamento do Aeródromo Municipal de Maricá e em respeito aos alunos, fornecedores e colaboradores, a QNE Escola de Aviadores gostaria de esclarecer alguns pontos. Há cerca de uma semana, a escola, assim como outras empresas que operam no aeródromo, recebeu intimação da Secretaria Municipal de Fazenda determinando o encerramento das atividades comerciais, industriais ou de serviços.
De acordo com o documento, estão cassados os alvarás e ou autorizações de funcionamento das empresas. A intimação, contudo, não se aplica à operação do aeródromo, visto ser esta competência das autoridades aeronáuticas e não à municipalidade. Portanto, todas as operações estarão normais independentemente das medidas municipais.
A prefeitura alega que as empresas estão irregulares no aeródromo, visto que não houve licitação dos espaços públicos. Esta interpretação do governo municipal é contrária ao que diz o artigo 40 do Código Brasileiro de Aeronáutica: “Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.”
À imprensa local, a prefeitura reiterou que o modelo de concessão das áreas do aeroporto foi feito de forma irregular por gestões anteriores. Contudo, foi a atual gestão quem concedeu Alvará de Funcionamento à QNE Escola de Aviação Civil Ltda e em momento algum questionou a concessão. Além disso, a atual gestão nunca procurou as entidades com atividades no aeródromo para regularizá-las, se fosse o caso, ou mesmo orientá-las.
A QNE entende que as ações da prefeitura Municipal de Maricá são arbitrárias, inconstitucionais e fere o direito e a liberdade individual e coletiva, bem como vai contra o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Diante disso, a QNE tomou todas as providências cabíveis na Justiça a fim de garantir a integridade e continuidade de suas atividades e proteger seus bens imóveis.
A QNE é uma empresa séria, comprometida com o desenvolvimento econômico e social sustentáveis. Desde o início de suas atividades, há três anos, a QNE quadruplicou sua frota e elevou Maricá à posição de maior polo de formação de pilotos do Rio de Janeiro. Por meio da QNE, o estado do Rio é hoje o segundo maior formador de aviadores do Brasil, com a maior frota e a maior quantidade de instrutores de voo. Ao todo, 50 famílias dependem das atividades da QNE. Desde o início de suas atividades a QNE já investiu mais de R$ 1 milhão em equipamentos, infraestrutura e pessoal.
A QNE reitera sua confiança na Justiça, bem como na manutenção do estado democrático de direito e continuará investindo na formação de pilotos com alto grau de qualidade de ensino, segurança operacional e padronização. Prova disso é a encomenda de mais três aeronaves: dois Cessnas 152 e um PA28 (Tupi). As aeronaves foram adquiridas nos Estados Unidos e já estão a caminho do Brasil. Além disso, a QNE está finalizando o processo de homologação de sua oficina própria, bem como homologando uma empresa de táxi aéreo.

Marcos Almeida
Instrutor de Voo, Gestor de Cursos Teóricos e Relações Públicas
QNE Escola de Aviadores

Confira, abaixo, o que diz a lei:  

SEÇÃO IV
Da Utilização de Áreas Aeroportuárias
Art. 39. Os aeroportos compreendem áreas destinadas:
I - à sua própria administração;
II - ao pouso, decolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
III - ao atendimento e movimentação de passageiros, bagagens e cargas;
IV - aos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos;
V - ao terminal de carga aérea;
VI - aos órgãos públicos que, por disposição legal, devam funcionar nos aeroportos internacionais;
VII - ao público usuário e estacionamento de seus veículos;
VIII - aos serviços auxiliares do aeroporto ou do público usuário;
IX - ao comércio apropriado para aeroporto.
Art. 40. Dispensa-se do regime de concorrência pública a utilização de áreas aeroportuárias pelos concessionários ou permissionários dos serviços aéreos públicos, para suas instalações de despacho, escritório, oficina e depósito, ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
§ 1° O termo de utilização será lavrado e assinado pelas partes em livro próprio, que poderá ser escriturado, mecanicamente, em folhas soltas.
§ 2° O termo de utilização para a construção de benfeitorias permanentes deverá ter prazo que permita a amortização do capital empregado.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se a administração do aeroporto necessitar da área antes de expirado o prazo, o usuário terá direito à indenização correspondente ao capital não amortizado.
§ 4° Em qualquer hipótese, as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel e, findo o prazo, serão restituídas, juntamente com as áreas, sem qualquer indenização, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 5° Aplica-se o disposto neste artigo e respectivos parágrafos aos permissionários de serviços auxiliares.
Art. 41. O funcionamento de estabelecimentos empresariais nas áreas aeroportuárias de que trata o artigo 39, IX, depende de autorização da autoridade aeronáutica, com exclusão de qualquer outra, e deverá ser ininterrupto durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias, salvo determinação em contrário da administração do aeroporto.
Parágrafo único. A utilização das áreas aeroportuárias no caso deste artigo sujeita-se à licitação prévia, na forma de regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 42. À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas.

Comentários