Presidente da Câmara, em entrevista ao Itaipuaçu Site, não revela a verdade sobre a mudança do quórum na câmara em maio de 2010

O Itaipuaçu Site, informa aos seus leitores que na entrevista concedida pelo presidente da Câmara no dia 27 de julho, quarta-feira passada (leiam a reportagem acessando o link http://www.itaipuacusite.com.br/2011/07/itaipuacu-site-entrevista-luciano.html), quando lhe foi perguntado  por quê que em maio de 2010 mudaram o quórum para 2/3 da câmara e quem foi o autor da proposta? 

 Ele respondeu: Não foi mudado nada...1/3 dos vereadores faltou...fazer o quê?,  o mesmo tentou omitir a verdade na qual, com a publicação da EMENDA feita pela Câmara de Vereadores em 18 de maio de 2010 e publicada no JOM 207 de 28 de junho de 2010 estavam todos a serviço do prefeito e criaram essa barreira que impediu a abertura de investigação, cujo auge se deu na votação por 6 x 5 a favor do processo, em decorrência das denúncias de TIAGO FERREIRA RANGEL. Pela Lei Orgânica que vigorava no seu Art. 132, bastaria "maioria dos presentes" para acatar o pedido de investigação.Como se vê Maricá só tem nos diversos orgãos e poderes constituidos uma penca de mentirosos que se protegem mutuamente. Leiam o texto da EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

Nº 37 DE 18 DE MAIO DE 2010
ALTERA O ART. 132 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERANDO E INSERINDO INCISOS
E PARÁGRAFOS.
A Mesa da Câmara Municipal de Maricá, em nome do povo maricaense, promulga a seguinte emenda
à Lei Orgânica Município de Maricá:
ART. 1º Altera o Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Maricá, que passa a viger com a seguinte
redação e estrutura:
“Art. 132. As infrações político-administrativas do Prefeito, de julgamento pela Câmara Municipal,
são as especificadas na Lei Federal: (NR)
§ 1º A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada com indicação
de provas, será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal: (NR)
I – por qualquer Vereador, que, neste caso, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar
a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
II – por partido político em regular funcionamento no Município, atestado pela Justiça Eleitoral;
(NR)
III – por qualquer eleitor inscrito no Município, que comprove esta condição através de certidão
emitida pela Justiça Eleitoral. (NR)
§ 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária, determinará
sua leitura, encaminho-a, de imediato, à Comissão de Justiça e Redação Final para exarar
parecer sobre a sua admissibilidade, em, no máximo, 15 (quinze) dias. (NR)
§ 3º-A. Emitido o parecer sobre a admissibilidade ou não da denúncia pela Comissão de Justiça e
Redação Final, este deverá ser distribuído em avulsos para todos os vereadores, e o Presidente da
Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária, determinará sua inserção na ordem do dia, para
que o plenário delibere sobre o seu recebimento.
§ 3º-B. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final opinar pela admissibilidade da denúncia,
o parecer é aprovado e a denúncia recebida pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara.
§ 3º-C. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final opinar pela inadmissibilidade da
denúncia, o parecer é rejeitado e a denúncia recebida pelo voto contrário de 2/3 (dois terços) da
Câmara.
§ 3º-D. Rejeitada a denúncia, esta vai ao arquivo.
§ 4º Recebida a denúncia, inicia-se o processo de julgamento, que obedecerá às seguintes normas:
(NR)
I – na mesma reunião em que foi recebida a denúncia, será constituída Comissão Especial Processante,
composta por três Vereadores, indicados pelos respectivos líderes partidários ou de blocos
partidários, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária; (NR)
II – em até o prazo de cinco dias, os membros da Comissão elegerão o seu presidente e o Relator
do Processo, que iniciará os trabalhos da Comissão, notificando pessoalmente o denunciado, com
remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias
úteis, o denunciado ofereça defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretenda produzir
e arrole testemunhas, até o máximo de dez; (NR)
III – decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Especial Processante emitirá parecer dentro
de cinco dias, que será submetido à apreciação da Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária,
que somente conhecerá a denúncia, motivada pelo parecer da Comissão, pelo voto de 2/3 (dois
terços) dos seus membros; (NR)
IV – conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros,
afastar o Prefeito de suas funções;
V – afastado ou não o Prefeito, o Presidente da Comissão Especial Processante designará desde logo,
o início da instrução e determinará, no prazo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências
que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
VI – o denunciado deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência
de, pelo menos, setenta duas horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências,
bem como requerer o que for de interesse da defesa, e ao seu procurador será permitido inquirir
as testemunhas;
VII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para que apresente, por
escrito, as suas razões finais, no prazo de cinco dias úteis, para que, em seguida, a Comissão Especial
Processante emita o seu parecer final, apontando a procedência ou improcedência da acusação, e
solicitando ao Presidente da Câmara Municipal a convocação da sessão para julgamento;
VIII – na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao
final o denunciado e/ou o seu procurador realizem a defesa oral, pelo prazo máximo de uma hora;
IX – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações, nominais e secretas, quantas forem as
infrações articuladas na denúncia;
X – declarado o denunciado, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara
Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, o Presidente da Câmara
expedirá o competente decreto legislativo da cassação de mandato;
XI – se resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinará o
arquivamento do processo;
XII – em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à Justiça Eleitoral e o
Ministério Público o resultado do julgamento;
XIII – se o julgamento não estiver concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação
do acusado, para produção de sua defesa, o processo será arquivado sem prejuízo, neste caso, de
nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Maricá entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.
Vereador Luciano Rangel Junior- Presidente
Vereador Aldair Nunes Elias - Vice-Presidente
Vereador Fabiano Taques Horta - 1º Secretário
Vereador Ronny Pereira de Azevedo - 2º Secretário

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