O prefeito blindado

Editorial
11/08/2011 - Prezados leitores e amigos, venho através deste editorial externar a minha humilde opinião e também informar alguns detalhes sobre o assunto fervente em pauta no momento do qual trata da abertura ou não de CPI contra o atual prefeito Washington Quaquá.

Após acompanhar as duas últimas sessões concernentes ao assunto "impeachment" no plenário da Câmara, vi claramente, principalmente na segunda sessão, da quarta- feira, dia 3,  na qual houve o comparecimento de todos os vereadores, uma certa movimentação insólita entre eles, como se algo já tivesse sido combinado.

Lembro muito bem, pois, estava eu sentado numa das cadeiras reservadas à imprensa quando, por volta das 16 horas, os vereadores surgiram no interior do plenário vindo de seus gabinetes e havia algo estranho no ar. Virei pro lado e comentei com meu colega, Mauro, da TV Copacabana, o que estava havendo? Ele, por sinal, muito astuto, sabedor profundo das mumunhas da política e bem mais experiente do que eu na seara jornalística, me disse que eles iriam usar o motivo de já haver um processo semelhante correndo no Ministério Público para tentar brecar a CPI. Enquanto isso, quase que no mesmo instante, o vereador Paulo Maurício, foi à beira da arquibancada do plenário, onde fica o povo e chamou os moradores para uma conversa. O meu colega pediu permissão para filmar e foi prontamente desautorizado, mas nossos ouvidos registraram muito bem o teor dessa conversa, que girou em torno de convencer os moradores a dar à vereança um prazo de 15 dias sob o risco de verem todo esse "belo trabalho" de coleta de assinaturas ser arquivado e  cair por água abaixo. Assim, comentou, haveria mais tempo para mobilizar a opinião pública e a grande mídia. Houve então, meio que relutante por parte de alguns, um aceite sobre tal sugestão proposta pelo vereador naquele momento. Porém, iniciada a sessão, aconteceu o que ninguém imaginava: apareceu no plenário a grande mídia, representada pela Inter TV, filiada da poderosa Rede Globo, causando um frisson entre o público presente que exigiu, instantaneamente, a votação imediata do pedido de investigação.

Naquele momento, atentei-me para a reação dos vereadores, os quais, inquietos, entreolharam-se entre si, externando nítida preocupação, inclusive os membros da oposição. "Que pensamentos não vagaram por aquelas mentes naquele minuto?" Ora, pensei, aquele era um grande momento para, principalmente, a dupla, já em plena campanha, Luciano e Maurício, concordarem com o povo e abrirem a votação. Eleitoreiramente falando, seria uma tacada de mestres! Mas, infelizmente, para eles, é claro, a tacada virou punhalada. Luciano Rangel Júnior e depois Paulo Maurício tomaram a palavra e defenderam tacitamente o adiamento da votação, alegando existir, no regimento interno da casa, direito legal a esse prazo. Estranho, não? Os 2 que já declararam seus votos a favor da CPI...para buscarmos um melhor entendimento, voltemos até 2010.

Naquela época, foi alterado "unanimemente" pelos mesmos vereadores, através da Emenda nº 37, no art.132 da LOM,  o quorum para 2/3 da Câmara para que fosse aprovado qualquer pedido de investigação contra o prefeito, tornando assim, praticamente impossível qualquer ato nesse sentido, pois pelo menos 4 membros dos 11vereadores são do PT, mesmo partido do atual prefeito. Foi tudo muito bem planejado por todos, sem exceção. Se pelo menos 1 deles tivesse tido a ombridade de votar contra...

Bem, hoje há um fato. O prefeito não publicou atos administrativos referentes às gratificações dadas a funcionários, cometendo assim um ato ilícito de improbidade administrativa. Portanto, caríssimos leitores, no meu entender, se no próximo dia 17 a CPI não passar e provavelmente não passará, todos os vereadores terão suas devidas parcelas de culpa, pois lá atrás, mais precisamente no dia 18 de maio de 2010, eles trataram de blindar o prefeito, modificando o Art. 132 da Lei Orgânica Municipal. 


Na Lei Orgânica, em sua versão original, de 5 de abril de 1990, os legisladores, na época, tiveram a preocupação em garantir qualquer abertura de processo contra o prefeito, sem barreiras que lhe garantisse a impunidade, dando-lhe, no entanto, todas as possibilidades de defesa. Os atuais legisladores trataram de burocratizar, ampliar prazos, incluir a Comissão de Justiça e Redação Final que não constava anteriormente, dando ao Prefeito chances intermináveis de sair ileso, sem contar que na LOM original o que valia era o voto da maioria, ou seja, a metade mais um para se abrir um processo. Na atual, 2/3.


Vejam abaixo, a versão original da Lei Orgânica Municipal que trata do art.132, e logo após, a versão alterada pela Emenda nº 37 de 18 de maio de 2010:



Art. 132 – As infrações político-administrativas do Prefeito, de julgamento pela Câmara Municipal, são as especificadas na lei federal.
§ 1º - A denúncia de infração político-administrativas, exposta de forma circunstanciada com indicação de provas, será apresentada ao Presidente da Câmara Municipal:
I – por qualquer Vereador, que ficará neste caso, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
II – por partido político;
III – por qualquer eleitor inscrito no Município;
§ 2º - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião, determinará sua leitura, consultando o plenário sobre o seu recebimento, pelo voto de maioria dos presentes.
§ 3º - O processo de julgamento obedecerá as normas seguintes:
I – recebida a denúncia, na mesma reunião, será constituída Comissão Especial de três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, que, desde logo, elegerão o Presidente e o Relator da Comissão;
II – no prazo de cinco dias, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, notificando o denunciado, com remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a intuírem para que no prazo de dez dias, o denunciado ofereça defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
III – decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido à apreciação da Câmara Municipal, que conhecerá ou não da denúncia pelo voto da maioria absoluta dos seus membros;
IV – rejeitada a denúncia, a mesma será arquivada;
V – conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, afastar o Prefeito de suas funções;
VI – afastado ou não o Prefeito, o Presidente da Comissão designará desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
VII – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como inquirir as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VIII – concluída a instrução, será aberta vista do processo do denunciado, para razões finais escritas, no prazo de cinco dias e, após, a Comissão processante emitir parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, solicitará ao Presidente da Câmara Municipal convocação da sessão para julgamento;
IX – na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o 
desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final o denunciado, ou o seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;
X – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações, nominais e secretas, quantas forem as infrações articuladas da denúncia;
XI – declarado o denunciado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos membros da Câmara 
Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas da denúncia, o Presidente da Câmara 
expedirá o competente decreto legislativo da cassação de mandato;
XII – se resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinará o 
arquivamento do processo;
XIII – em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à Justiça Eleitoral o 
resultado do julgamento;
XIV – se o julgamento não estiver concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do acusado, para produção de sua defesa, o processo será arquivado sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.



EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
Nº 37 DE 18 DE MAIO DE 2010
ALTERA O ART. 132 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, ALTERANDO E INSERINDO INCISOS
E PARÁGRAFOS.
A Mesa da Câmara Municipal de Maricá, em nome do povo maricaense, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Município de Maricá:
ART. 1º Altera o Art. 132 da Lei Orgânica do Município de Maricá, que passa a viger com a seguinte redação e estrutura:
“Art. 132. As infrações político-administrativas do Prefeito, de julgamento pela Câmara Municipal, são as especificadas na Lei Federal: (NR)
§ 1º A denúncia de infração político-administrativa, exposta de forma circunstanciada com indicação de provas, será dirigida ao Presidente da Câmara Municipal: (NR)
I – por qualquer Vereador, que, neste caso, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação;
II – por partido político em regular funcionamento no Município, atestado pela Justiça Eleitoral;
(NR)
III – por qualquer eleitor inscrito no Município, que comprove esta condição através de certidão
emitida pela Justiça Eleitoral. (NR)
§ 2º De posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária, determinará sua leitura, encaminho-a, de imediato, à Comissão de Justiça e Redação Final para exarar parecer sobre a sua admissibilidade, em, no máximo, 15 (quinze) dias. (NR)
§ 3º-A. Emitido o parecer sobre a admissibilidade ou não da denúncia pela Comissão de Justiça e Redação Final, este deverá ser distribuído em avulsos para todos os vereadores, e o Presidente da Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária, determinará sua inserção na ordem do dia, para que o plenário delibere sobre o seu recebimento.
§ 3º-B. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final opinar pela admissibilidade da denúncia, o parecer é aprovado e a denúncia recebida pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) da Câmara.
§ 3º-C. Se o parecer da Comissão de Justiça e Redação Final opinar pela inadmissibilidade da
denúncia, o parecer é rejeitado e a denúncia recebida pelo voto contrário de 2/3 (dois terços) da Câmara.
§ 3º-D. Rejeitada a denúncia, esta vai ao arquivo.
§ 4º Recebida a denúncia, inicia-se o processo de julgamento, que obedecerá às seguintes normas:
(NR)
I – na mesma reunião em que foi recebida a denúncia, será constituída Comissão Especial Processante, composta por três Vereadores, indicados pelos respectivos líderes partidários ou de blocos partidários, respeitada, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária; (NR)
II – em até o prazo de cinco dias, os membros da Comissão elegerão o seu presidente e o Relator do Processo, que iniciará os trabalhos da Comissão, notificando pessoalmente o denunciado, com remessa de cópia da denúncia e dos documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias úteis, o denunciado ofereça defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretenda produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez; (NR)
III – decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Especial Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, que será submetido à apreciação da Câmara Municipal, na primeira reunião ordinária, que somente conhecerá a denúncia, motivada pelo parecer da Comissão, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros; (NR)
IV – conhecida a denúncia, poderá a Câmara Municipal, pelo voto de dois terços dos seus membros, afastar o Prefeito de suas funções;
V – afastado ou não o Prefeito, o Presidente da Comissão Especial Processante designará desde logo, o início da instrução e determinará, no prazo de setenta e duas horas, os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
VI – o denunciado deverá ser intimado pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, setenta duas horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como requerer o que for de interesse da defesa, e ao seu procurador será permitido inquirir as testemunhas;
VII – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para que apresente, por escrito, as suas razões finais, no prazo de cinco dias úteis, para que, em seguida, a Comissão Especial Processante emita o seu parecer final, apontando a procedência ou improcedência da acusação, e solicitando ao Presidente da Câmara Municipal a convocação da sessão para julgamento;
VIII – na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e, ao final o denunciado e/ou o seu procurador realizem a defesa oral, pelo prazo máximo de uma hora;
IX – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações, nominais e secretas, quantas forem as infrações articuladas na denúncia;
X – declarado o denunciado, pelo voto de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, o Presidente da Câmara expedirá o competente decreto legislativo da cassação de mandato;
XI – se resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara Municipal determinará o
arquivamento do processo;
XII – em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara Municipal comunicará à Justiça Eleitoral e o Ministério Público o resultado do julgamento;
XIII – se o julgamento não estiver concluído no prazo de noventa dias, a contar da data da notificação do acusado, para produção de sua defesa, o processo será arquivado sem prejuízo, neste caso, de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.”
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Maricá entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Maricá, Estado do Rio de Janeiro, 18 de maio de 2010.
Vereador Luciano Rangel Junior- Presidente
Vereador Aldair Nunes Elias - Vice-Presidente
Vereador Fabiano Taques Horta - 1º Secretário
Vereador Ronny Pereira de Azevedo - 2º Secretário

vejam que no texto com a versão original da lei Orgânica, estabelecia um procedimento muito mais rápido e com maiorias que só exigiriam dois terços na hora do afastamento ou da cassação.


Dia 17 de agosto de 2011 é pagar pra ver...as cartas estão na mesa. De qual lado eles ficarão?


Comentários

  1. Grande colocação Marcelo Bessa.

    Parabéns pelo texto e reportagem.

    Cleber Fernandes

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  2. Portanto, Maricá está nas mãos dos eleitos, que, fatalmente, deixarão de ocupar as cadeiras que tanto prezam, atualmente. Estamos atentos!

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