Poder Público de Maricá altera Plano Diretor e atropela a Constituição e o Estatuto da Cidade

04/01/2011, 09:29h - Será que, para o Poder Público de Maricá, existe o Estatuto da Cidade ou a Constituição Federal? Este tem sido o principal foco das críticas em relação aos últimos acontecimentos na cidade de Maricá, na região metropolitana do Rio, administrada pelo PT. 

Tudo começou na Câmara Municipal, no dia 14 de dezembro de 2011, por volta das 17 horas, na última sessão parlamentar do ano. A audiência teve início conturbado em virtude da sessão anterior ocorrida dois dias antes em que o prefeito da cidade, Washington Quaquá (PT), de pleno acordo os vereadores do bloco governista, que eram maioria, tentou aplicar um "golpe" que culminaria na destituição do então presidente da casa, o vereador Luciano Rangel Júnior. O objetivo era escolher uma nova mesa diretora a fim de empossar o vereador Hélter Ferreira (PT) na presidência, conseguindo assim, com maior facilidade, a aprovação de todas as matérias apresentadas pelo Poder Executivo. 

De início, houve uma intensa movimentação entre os vereadores da base - encabeçados por Fabiano Horta (PT e líder do governo) e o presidente Luciano Júnior, que acabou gerando um acordo envolvendo uma votação para a liberação de um financiamento de R$ 33 milhões junto ao BNDS, em favor do Poder Executivo, em troca dos vetos em matérias referentes à venda do Aeroporto Municipal e à instituição da moeda social (moeda mumbuca).

Ao mesmo tempo, também foram votadas e aprovadas diversas matérias, dentre as quais, uma referente à ocupação de parte do solo de Jaconé.

No dia 21 de dezembro, saiu uma publicação do JOM (Jornal Oficial do Município), na qual soube-se que uma das matérias aprovadas tratava-se de uma alteração no Plano Diretor que transformava uma determinada área residencial em área industrial para fins da construção de um estaleiro denominado Polo Naval de Jaconé.

No dia 3 de janeiro de 2012, um veículo de comunicação local trouxe à tona um grande debate sobre o tema, no qual participara o vereador Luciano Rangel Júnior, Presidente da Câmara, a fim de dar maiores esclarecimentos sobre a aprovação da referida lei sem passar pelo crivo dos procedimentos legais regidos pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade. 

Segundo Luciano, a matéria foi posta em votação após uma pré-análise feita por uma comissão de vereadores. No entanto, ele não soube dizer quais foram os vereadores envolvidos e nem quem presidiu a comissão.

A Constituição e o Plano Diretor

O plano diretor foi definido  pela Constituição como o “instrumento básico” da política urbana (art. 182, § 1 o ). O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01) e a Lei de  Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/79, alterada pela Lei 9.785/99), reforçam o dispositivo constitucional, condicionando a aplicação de praticamente todos os demais instrumentos urbanísticos ao disposto no plano diretor.  Esta primazia do plano diretor tem por finalidade impedir a ocorrência de abusos por parte do Poder Público na disciplina do direito de propriedade. Busca-se garantir que os enormes poderes conferidos ao Município para a regulação do mercado imobiliário sejam utilizados exclusivamente na busca do interesse  público. De fato, caso sejam mal utilizados, os instrumentos urbanísticos, antigos e novos, podem causar muito mais prejuízos que benefícios. Portanto, a definição do regime jurídico do plano diretor constitui tarefa fundamental do direito urbanístico, caracterizando-se como condição prévia para a própria legitimidade da política urbana.


O Estatuto da Cidade


A Constituição Federal determinou (art.182 §1º) que as cidades de mais de 20 mil habitantes tivessem Plano Diretor, e o Estatuto da Cidade – Lei Federal 10.257/2001 - determinou diretrizes que estes planos deveriam seguir, dentre elas destacamos os seguintes incisos do art. 2º:

I - “garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura, ao transporte, e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.

IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sob o meio ambiente;

V – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar:

a) Utilização inadequado dos imóveis urbanos;

b) A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;

c) O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação à infra-estrutura urbana;

d) A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como pólos geradores de tráfego, sem a previsão da infra-estrutura correspondente;

e) retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;

f) A deterioração das áreas urbanizadas

g) A poluição e a degradação ambiental

VIII – adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência;

IX – justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;

X – adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais;

XI – recuperação dos investimentos do Poder Público de que tenha resultado a valorização de imóveis urbanos;

XIIproteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico;"

Veja, abaixo, na íntegra, a publicação da nova lei, que altera o Plano Diretor, no JOM, onde, em nenhum parágrafo há referência a qualquer Artigo ou Inciso da Constituição ou do Estatuto da Cidade:

OFÍCIO PMM/CC/PROCESSO LEGISLATIVO Nº 048/2011
Maricá, 20 de dezembro de 2011.
DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR - LUCIANO RANGEL
JUNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para me dirigir a essa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que o autógrafo de nº 053/2011, do Projeto de Lei nº 067/2011, oriundo da Mensagem 053/2011, que
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2272, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO PARA O MUNICÍPIO DE MARICÁ, foi sancionado gerando a LEI Nº 2393, de 20 de dezembro
de 2011, cuja segunda via restituo-lhe com o mesmo. Colho o ensejo para renovar expressões de distinta consideração e nímio apreço.

WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ

LEI Nº 2393
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
ALTERA E INCLUI DISPOSITIVOS NA LEI Nº 2272, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO PARA O MUNICÍPIO DE MARICÁ.

O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e inclui dispositivos na Lei n.º 2272, de 14 de novembro de 2008, que estabelece as condições de uso, ocupação e parcelamento do solo para o Município de Maricá.
Art. 2º Fica incluído o inciso XII – A ao art. 4º da Lei n.º 2272, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
"Art. 1° (...)
XII – A – Zona de Indústria e Comércio 3 (ZIC3);”
Art. 3º Altera o parágrafo único do art. 15 da Lei n.º 2272, de 14 de
novembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 (...)
Parágrafo único. Para fins de zoneamento, ficam estabelecidas 3 (três) categorias de zonas de indústria e comércio, as ZIC1, ZIC2 e ZIC3, onde o disciplinamento da ocupação se fará através de parâmetros urbanísticos específicos adequados para cada uma conforme o quadro do Anexo XI desta Lei.”
Art. 4º Fica incluído o art. 17 - A na Lei n.º 2272, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 17-A. A Zona de Indústria e Comércio 3 – ZIC3 tem por objeto o uso industrial de grande porte voltado para a construção naval, óleo e gás, e similares, e atividades de apoio logístico, compreendendo terminais marítimos, instalações portuárias e retroportuárias, instalações ferroviárias e similares.”
Art. 5º Fica incluído o inciso XI ao art. 70 da Lei n.º 2272, de 14 de novembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 70 (...)
XI – uma ZIC3 de uso industrial, comercial e serviços.”
Art. 6º Fica incluído no anexo X, parte integrante desta Lei, o quadro de usos e atividades referentes a Zona de Indústria e Comércio 3, com a seguinte redação: (...)

Art. 7º Fica alterado no anexo XIV, delimitação das Zonas, na unidade de Planejamento V, as seguintes Zonas:
I - Onde se lia ZR3U Trecho 2, passa-se a ler ZIC3 Trecho 1, com a seguinte redação:
“Do cruzamento do córrego Nilo Peçanha com a Estrada de Jaconé (RJ 118), por esta estrada, na direção norte, até encontrar a Estrada de Ponta Negra, por esta estrada, exclusive, até encontrar o prolongamento da linha de cumeada do morro Nilo Peçanha, por esta linha, subindo o morro, até cruzar a cota 50, por esta cota, na direção leste subindo o Morro Nilo Peçanha, até cruzar o Córrego do Eden 2, por este córrego abaixo até cruzar a Estrada de Jaconé (RJ 118), por esta estrada, exclusive, até encontrar a rua de ligação entre esta estrada e a Avenida Beira Mar, por esta rua, exclusive, até à Avenida Beira Mar, por esta Avenida, inclusive, contornando a Zona de Proteção da Orla Marítima, até encontrar a cota 50 do promontório de Ponta Negra, por este limite leste, na direção norte, e pelo prolongamento de sua cumeada, até encontrar a Estrada de Jaconé (RJ 118), por esta, exclusive, na direção oeste, até cruzar o Córrego Nilo Peçanha, ponto inicial desta delimitação.”
II - Onde se lia ZR3U - Trecho 3, passa-se a ler ZIC3 Trecho 2, com a seguinte redação:
“Área delimitada pelo cruzamento da Lagoa de Jaconé, ao sul, com o limite municipal de Saquarema, por este limite, na direção sul até a orla marítima, por esta orla, na direção oeste, até encontrar o limite oeste do loteamento Jardim Jaconé, por este limite, ao norte, até encontrar a orla da Lagoa de Jaconé, por esta orla, contornando a lagoa ao sul até o limite municipal, ponto inicial desta delimitação. Do entroncamento da Rua 7 do loteamento Jardim Jaconé, com a Estrada de Jaconé (RJ 118), por esta na direção leste, até cruzar o Rio Grande de Jaconé, por este rio abaixo, no limite municipal com Saquarema, até desemborcar na Lagoa de Jaconé, pela orla da lagoa, no sentindo oeste, até encontrar o limite norte do Loteamento Jardim Jaconé,
por este limite, na direção oeste, até cruzar a Rua 7, do Loteamento Jardim Jaconé, por esta, exclusive, na direção oeste, até encontrar a Estrada de Jaconé (RJ 118), ponto inicial desta delimitação.”
III - Onde se lia ZR4U Trecho 2, passa-se a ler ZIC3 Trecho 3, com a seguinte
redação:
“Do cruzamento da Estrada de Jaconé (RJ 118) com o Córrego do Éden 2, por este córrego acima, até cruzar a cota 50 da Serra de Jaconé, por esta cota, contornando a serra na direção leste, até cruzar o Rio Grande de Jaconé, por este rio abaixo e pelo limite municipal de Saquarema, até cruzar a Estrada de Jaconé (RJ 118), por esta, exclusive, na direção oeste, até cruzar o Córrego do Éden 2, ponto inicial desta delimitação.”
IV - Onde se lia ZR2M Trecho Único, passa-se a ler ZIC3 Trecho 4, com a seguinte redação:
“Do entroncamento da Estrada de Jaconé com a Rua 7, do Loteamento Jardim Jaconé, por esta, exclusive, até encontrar o limite oeste do Loteamento Jardim Jaconé, por este limite, na direção sul, até encontrar a Avenida Beira Mar, por esta avenida, inclusive, até encontrar a rua de ligação entre a Avenida Beira Mar e o entroncamento da Rua 7, do Loteamento Jardim Jaconé, com a Estrada de Jaconé, ponto inicial desta delimitação.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2011.
WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA (QUAQUÁ)
PREFEITO MUNICIPAL DE MARICÁ
OFÍCIO PMM/CC/PROCESSO LEGISLATIVO Nº 050/2011
Maricá, 20 de dezembro de 2011.
DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR VEREADOR - LUCIANO RANGEL JUNIOR
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARICÁ

Por Marcelo Bessa

Comentários

  1. Com todo respeito Marcelo, tomei a liberdade de citar sua postagem no meu blog, com os devidos créditos. Caso não aprove, por favor entre em contato para a remoção da postagem

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  2. JUventude PSol, pode publicar. Obrigado!

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  3. Resistência Maricaense

    Marcelo parabéns pela matéria mais uma vez o povo de Maricá poder ter a certeza que alguns veículos de comunicação da cidade esta do lado do povo e não na folha de pagamento do TRAÍDOR..
    Abs..

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  4. Só quero ver, Marcelo Bessa....se daqui a dois anos, quando o sr. Quaquá e o PT não estiver mais na prefeitura (assim eu espero), se de fato esse como tem indicado esse estaleiro sair do papel, se o próximo prefeito da cidade vai barrar o empreendimento ou vai adotar o memso discurso que o atual prefeito fala, de geração de empregos, renda e tal...

    Porque agora vocês da imprensa se comportam de um jeito, já que diverge politicamente do atual governo. Mas só quero ver daqui pra frente, dependendo de quem estiver no poder, qual vai ser o tom do discurso de vocês.

    Que como sempre, muda conforme os interesses particulares políticos de vocês, e não o da cidade.

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  5. Caro(a) leitor(a) anônimo(a), sinto muitíssimo informá-lo(a)de que seu comentário generalizado a meu respeito está redondamente equivocado. Se o(a) Sr(a)., que aliás não deve me conhecer, pois se me conhecesse jamais escreveria tal absurdo, acompanha a atuação da imprensa local há vários governos nesta cidade, certamente saberia que eu, Marcelo Bessa, editor do ItaipuaçuSite, nunca participei, como imprensa, de nenhum anterior a este. Portanto, não há nexo no seu comentário. Mas, agradeço por navegar no site, o qual, garanto-lhe, prima pela informação verdadeira dos fatos e das notícias, independente de comprometimentos políticos ou partidários, e, desde já, convido-o(a), daqui a alguns anos, quem sabe, em outros cenários políticos, comentar com mais substância sobre minha atuação jornalística. Será, de certo, muito gratificante. Muito obrigado, Sr(a). Anônimo(a), boa leitura!

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  6. Marcelo

    Tão logo tivemos conhecimento do deserviço prestado pela maioria dos nossos vereadores, passei a colher todo tipo de informações e documentos para barrar na Justiça a alteração do PDU. Já estamos de posse de tudo que se faz necessário para impedir tamanha afronta à lei (CF/LOM/ESTATUTO DA CIDADE/PDU DE MARICÁ) e posso, de certa forma garantir, esse complexo naval não vai sair do papel. Estamos investigando quem são as pessoas por trás disso tudo. Comenta-se pela cidade que rolou grana alta (não sei, mas é muito estranho tamanho empenho dos vereadores que aprovaram a alteração). Vejo ainda, que pela reduzida capacidade intelectual e técnica da maioria dos nossos vereadores, não houve estudo prévio algum.Manoel Ramos Moura

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  7. Manoel Ramos Moura, se puder, envie-me seu e-mail, por gentileza, para contato@marcbess.com. Obrigado!

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  8. DE QUANDO é o Projeto de Lei nº 067/2011? Seria bom a reportagem esclarecer isso também. "Nem a imprensa entendeu"? Mesmo? Ou a proposta estava lá há meses em discussão e todos comeram mosca?

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  9. Prezado(a) leitor(a) anônimo(a),
    obviamente, o projeto de lei é do ano de 2011. Sugiro que o Sr(a). vá à Câmara, num dia de sessão, para ver de perto como funciona aquilo lá. Obrigado. Boa leitura.

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