CONCIT: Conselheiros tomam posse nesse domingo

Tomarão posse no próximo domingo (20), às 11 horas da manhã, no Espaço Comunitário Beto Lima (Rua Gov.Leonel Brizola (ex-35), esquina com 65, Jardim Atlântico - Itaipuaçu), os membros dos Conselhos Diretor e Fiscal do CONCIT - Conselho Comunitário de Itaipuaçu, onde realizar-se-á, também, o ato de homologação do seu Estatuto Social, cuja cópia segue, abaixo, na íntegra, com exclusividade, aos nossos leitores:


ESTATUTO SOCIAL DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE ITAIPUAÇÚ
CONCIT
Fundado em 25 de novembro de 2012
ESTATUTO SOCIAL
CAPITULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, AREA DE AÇÃO, PRAZO E ANO SOCIAL
Art. 1° - Sob a denominação de Conselho Comunitário de Itaipuaçú fica constituída uma Sociedade que terá por sigla a expressão “CONCIT” e se regerá pela legislação vigente, pelo presente estatuto e demais normalizações legais que lhe forem aplicáveis.
§ 1° - O Conselho Comunitário de Itaipuaçú, doravante denominado CONCIT, entidade dotada de personalidade de Direito Privado e sem fins lucrativos, fundado em 25 de novembro de 2012, é um órgão representativo das comunidades que compõem o bairro de Itaipuaçú, parte do 3° Distrito do Município de Maricá, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2° - O CONCIT terá como sede, o prédio localizado à Rua 65 – Lt. 46 – Loteamento Jardim Atlântico – Itaipuaçú e foro no Município e Comarca de Maricá - RJ, sendo sua área de atuação delimitada pelos limites da localidade de Itaipuaçú.
§ 3° - O prazo de duração do CONCIT é por tempo indeterminado.
§ 4°- O exercício Social do CONCIT está compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2° - O CONCIT na abrangência de sua representatividade, fundamentada na colaboração recíproca a que se obrigam os seus associados, tem como objetivos:     
   a)      As ações político-sociais, culturais, educativas e recreativas, nas comunidades, visando à construção e fortalecimento da cidadania, bem como a integração dos moradores e o progresso do bairro.
   b)     Desenvolver os vínculos de Solidariedade, fortalecendo a relação coletiva.
   c)      A representação das Comunidades perante os órgãos públicos e privados, exigindo a melhoria dos serviços a elas prestados e o atendimento às necessidades constatadas em seu meio.
   d)     Obter junto aos órgãos governamentais, a concessão de operação de uma Rádio Comunitária.
  

CAPITULO III
DOS ASSOCIADOS-DIREITOS E DEVERES
Art. 3° - Serão considerados ASSOCIADOS, todas as pessoas maiores de 16 (dezesseis) anos e capazes para os atos civis, que residam na comunidade, bem como aqueles que exerçam atividades profissionais na mesma.
§ 1° - São requisitos para ser admitido como associado do CONCIT:
a)      Ser brasileiro nato ou naturalizado a pelo menos 10 (dez) anos.
b)     Ser maior de 16 anos de idade e capaz para os atos civis.
c)      Residir comprovadamente nas diversas comunidades do bairro de Itaipuaçu, ou exercer atividade empresarial, tendo como sede a mesma localidade.
d)     Assumir o compromisso de cumprir as disposições contidas no Estatuto, seu regimento Interno e as normas e resoluções da Comissão Diretora.
§ 2° - São requisitos para demissão do quadro de associados do CONCIT:
a)    O não cumprimento do estabelecido no CAP. III, art. 3°,§ 1°-d.
b)    Nos casos em que o associado ocupe um cargo no Conselho Diretor, Conselho Fiscal ou outra Comissão designada pelo Presidente, proceder em desacordo com os princípios éticos e de probidade funcional.
c)     Deixar de residir comprovadamente na localidade de Itaipuaçu, ou encerrar as suas atividades empresariais no local.
d)    Outros procedimentos julgados nocivos aos interesses do CONCIT.
§ 3° - São requisitos para exclusão dos associados do CONCIT:
a)   Ser condenado por crimes praticados e com sentença transitada em julgado.
b)  Praticar ação de agressão física ou verbal, a membros do CONCIT, durante reuniões e assembléias gerais ou através de órgãos de difusão pública.  
Art. 4° - São direitos dos Associados:
a) Participar das Assembléias Gerais e das reuniões,discutindo,propondo, votando e sendo votado;   
b) Colaborar na programação e execução das atividades do CONCIT.
c) Fazer parte das Comissões de Trabalho instituídas.
d) Ao associado que sofrer ação de demissão ou exclusão é assegurado o amplo        direito de defesa, e de acordo com as seguintes disposições:
1)   Os procedimentos de demissão e exclusão, só serão apreciados por uma Comissão de Inquérito, designada para este fim pelo Presidente da Comissão Diretora, após a remessa de documentação referente a denúncia, e protocoladas na Secretaria Geral em forma de processo.
2)   A Comissão de Inquérito designada, após concluir seus trabalhos, apresentará o Relatório Final ao Presidente da Comissão Diretora, que o enviará acompanhado do pedido de demissão ou exclusão, à Assembléia Geral, para deliberação e julgamento.
3)    Após a prolatação da decisão da Assembléia Geral, o associado poderá recorrer do resultado, pedindo Reconsideração, que será apreciada em mais uma reunião da Assembléia Geral, não cabendo mais outro recurso da decisão final, sendo facultado ao associado recorrer à Justiça Civil.        
Art. 5° - São deveres dos Associados:
    a)      Cumprir e fazer cumprir os compromissos assumidos perante o CONCIT.
    b)     Estimular as relações sociais, culturais, educativas e recreativas com espirito coletivo.
    c)      Cumprir as disposições do Estatuto Social e respeitar as decisões tomadas nos fóruns de debates do CONCIT.
    d)     Participar das atividades promovidas pelo CONCIT, segundo o calendário ou edital de convocação.
    e)     Responder subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPITULO IV
DO PATRIMONIO E RECURSOS FINANCEIROS
    Art. 6° - O Patrimônio do CONCIT será constituído de:
a)      Bens móveis e imóveis adquiridos por recursos próprios do CONCIT.
b)      Bens móveis e imóveis transferidos em caráter definitivo por pessoas físicas ou jurídicas.
c)       Doações, heranças ou legados de pessoas físicas ou jurídicas.
    Art. 7° - Os recursos financeiros do CONCIT serão constituídos de:
a)      Auxílios financeiros de qualquer origem lícita.
b)      Contribuições financeiras oriundas de convênios, acordos ou contratos.
c)       Rendas decorrentes de promoções e eventos, bem como da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
d)      Receitas das contribuições financeiras, recolhidas mensalmente dos Associados, fixadas em Assembléia Geral, por proposta da Comissão Diretora.
e)      Quaisquer outros recursos que lhe for destinado, desde que de origem lícita.
  

CAPITULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 Art. 8º - A Assembleia Geral dos Associados é o órgão supremo da entidade e dentro dos limites legais e deste Estatuto, poderá tomar todas e quaisquer decisões de interesse para a entidade.
§ 1° - As Assembleias Gerais são presididas pelo Presidente e Secretariadas pelo Secretário Geral da Comissão Diretora ou pelo Secretário Adjunto, na sua ausência, salvo o disposto no § 3° do art. 10. O Vice-Presidente somente poderá presidir a Assembléia Geral, em caso de força maior e na absoluta impossibilidade do Presidente.
§ 2° - As deliberações da Assembléia Geral deverão ser transcritas em atas, lavradas em livro próprio e autenticado pela Comissão Diretora, e assinadas pelo Presidente e o Secretário da Assembléia.
§ 3° - Todos os novos membros associados do CONCIT terão a designação de Conselheiros e, comporão o quorum das Assembléias Gerais.
Art. 9°- Compete à Assembléia Geral:
§ 1°- Eleger a Comissão Diretora e o Conselho Fiscal.
§ 2°- Formular e aprovar as diretrizes que orientam o funcionamento do CONCIT.
§ 3°- Aprovar o Relatório anual de atividades bem como o balanço financeiro.
§ 4°- Modificar o Estatuto Social.
§ 5°- Aprovar as Comissões de Trabalho de cada gestão, bem como os seus respectivos Coordenadores e Subcoordenadores.
§ 6° - Julgar o pedido de Extinção do CONCIT, encaminhado pela Comissão Diretora, nos seguintes casos:
a)      Insolvência da Associação, quanto à capacidade de cumprir compromissos assumidos com terceiros.
b)     Ato consensual da Assembléia Geral, aprovado por 2/3 de seus membros encaminhando à Comissão Diretora, o Pedido de Extinção do CONCIT.
c)      Determinação legal, originada do Poder Judiciário.
d)     § único- No caso de Extinção do CONCIT, os bens e haveres havidos na ocasião, serão obrigatoriamente encaminhados à uma Instituição Filantrópica,oficializada no Município de Maricá, e indicada pela Assembléia Geral no ato de extinção do CONSELHO COMUNITÁRIO DE ITAIPUAÇÚ  - CONCIT.
Art. 10°- As Assembléias Gerais são Ordinárias e Extraordinárias:
§ 1°- As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Comissão Diretora.
§ 2°- As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas ainda por:
    a)      Um terço (1/3) dos Associados e mais 1 (um) dos membros da Comissão Diretora.
    b)     Dois terços (2/3) dos Associados.
§ 3°- O Presidente e o Secretário da Assembléia Geral Extraordinária, convocada com base no §2° deste artigo, serão de livre escolha dos membros que a convocaram.
Art. 11°- A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano com seus Associados, até o dia 31 (trinta e um) de março, para discutir e examinar o Plano anual de atividades, o relatório e a prestação de contas e assuntos de interesse da Comunidade.
§ 1°- A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente ainda mais duas vezes no ano em que houver eleição para a Comissão Diretora, até o dia 20 (vinte) de agosto para a eleição da nova Diretoria, e até 20 (vinte) de setembro para a posse da Diretoria eleita.
§ 2°- Por ocasião da Assembléia Geral de posse da nova Diretoria, deverá ser apresentada pela Diretoria que deixa o mandato, a prestação de contas relativa ao Triênio administrativo.
Art. 12°- As Assembléias Gerais são convocadas mediante Edital de Convocação, observado o prazo mínimo de 7 (sete) dias de antecedência, afixados em lugares públicos  da Comunidade (s) ,constando no Edital de Convocação obrigatoriamente, a pauta da Assembléia Geral na íntegra, local, dia e hora de sua realização ,em primeira e segunda convocações,assim como o nome do órgão convocador.
Art. 13°- As Assembléias Gerais funcionarão em primeira convocação com a presença mínima de 50% (cinqüenta por cento) de seus associados, mais um (1) e em segunda convocação, decorridos 30 minutos e no mesmo local, com qualquer numero de associados presentes.
Art. 14°- Para participar das Assembleias Gerais Ordinárias com direito a votar e ser votado, os Associados deverá estar absolutamente em dia com suas contribuições mensais.
§ 1°- Não será permitido ao associado fazer-se representar por procuração.
§ 2°- Em qualquer votação realizada no CONCIT, o associado terá direito a apenas um voto.
Art. 15°- As deliberações das Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias serão tomadas por maioria simples dos associados presentes.
§ 1°- Excepcionalmente para atender, a fundação do CONCIT, a Assembléia Geral será exercida pelos membros reunidos para este fim, no dia 25 de novembro de 2012, que escolherão um Presidente e um Secretário, para dirigirem os trabalhos que constarão de:
a)      Eleição e posse da Comissão Diretora.
b)      Estipular prazo de mandato da Comissão Diretora.
c)       Aprovação do presente Estatuto Social. 
d)      Dispensa da obrigatoriedade do Edital, contidas no Art. 12 deste Estatuto.                                                                

CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 16°- A administração do CONCIT será desenvolvida por uma Comissão Diretora composta de 10 (dez) membros, denominados de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Secretário Adjunto, Diretor de Finanças, Diretor de Eventos e 4 (quatro) vogais, podendo ser reeleitos apenas por mais um triênio sucessivo, a quem caberão a gestão dos negócios  do CONCIT,a observância das Leis,do presente Estatuto e demais normas e regulamentos emanados das Assembléias  Gerais.
Art. 17°- Compete à Comissão Diretora do CONCIT:
    a)      Manter atualizado o cadastro das Famílias residentes nas Comunidades e pessoas que exerçam atividades profissionais que beneficiem o Bairro.
    b)     Expedir Normas e Regulamentos que visem o bom funcionamento da entidade.
    c)      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
    d)     Admitir e demitir servidores, bem como exercer a administração do pessoal.
    e)     Prever as necessidades do CONCIT.
    f)       Gerir as finanças e administrar o Patrimônio.
    g)      Elaborar os Programas Gerais e o Plano de Trabalho Anual.
    h)     Executar as atividades-fim do CONCIT sempre que possível em conjunto com os demais organismos que desenvolvem as atividades sócio comunitárias, proporcionando reais condições de promoção às Comunidades, através de programas educacionais, sanitários, culturais, profissionalizantes, recreativos e lazer, organizando o calendário dos mesmos.
    i)        Aprovar acordos e convênios.
    j)       Propor reformas estatutárias
    k)      Criar Comitês de trabalho para as áreas Social, Educacional, Cultural, Recreativa e outras que se fizerem necessárias.
    l)        Manter as Comunidades informadas sobre assuntos de interesse coletivo.
    m)   Exercer todas as demais atividades não explicitamente atribuídas por este Estatuto, inclusive constituir Procuradores “ad Judicia” em nome do CONCIT.
Art. 18°- Compete ao Presidente do CONCIT:   
      a)      Representar o CONCIT em Juízo ou fora dele;
      b)     Convocar e dirigir reuniões e Assembléias Gerais.
      c)      Admitir e demitir servidores, ouvida a Comissão Diretora.
      d)     Movimentar junto com o Diretor Financeiro as Contas Bancárias do CONCIT.
      e)     Firmar convênios.
      f)       Criar ou encaminhar propostas para concessão de cargos ou títulos honoríficos
concedidos a pessoas que efetivamente colaborem para o engrandecimento deste CONCIT, bem como instituir benemerências no quadro social.
      g)      Criar comissões especiais, nomeando seus dirigentes, para tratar de assuntos 
       específicos das comunidades de Itaipuaçu.
Art. 19°- Compete ao Vice –Presidente:
     a)      Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.
     b)     Substituir o Presidente nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 20°- Compete ao Secretário Geral:
     a)      Coordenar todo o expediente.   
     b)     Lavrar e subscrever as atas.
     c)      Organizar todos os serviços relativos à pessoal, compras e serviços gerais;
     d)     Substituir o Diretor Financeiro em suas faltas e impedimentos.
§ Único - No impedimento ou afastamento do Secretário Geral, assumirá o Cargo e encargos o Secretário-Adjunto.
Art. 21°- Compete ao Diretor Financeiro:
a)   Ter sob sua guarda todos os valores financeiros em espécie do CONCIT.
b)        Responder pelos serviços de tesouraria, contabilidade e Patrimônio.
c)   Arrecadar receitas e pagar despesas.
d)        Passar recibos em nome do CONCIT.
e)        Confeccionar o Orçamento anual.
f)    Elaborar balancetes, demonstrativos e balanços.
g)  Assinar cheques e outros documentos financeiros juntamente com o  Presidente.
Art. 22°- Compete ao Diretor de Eventos:
a)      Organizar a agenda de eventos em que o CONCIT se fará presente, de diversas naturezas, inclusive audiências com Autoridades Civis, Militares e Eclesiásticas.
b)      Organizar os eventos festivos do CONCIT, planejando-os com detalhes e apresentando-os à Comissão Diretora para aprovação.
c)           Apoiar em todos os níveis, os eventos das Comunidades, decidindo sobre a participação do CONCIT.
d)      Representar Socialmente o CONCIT, quando for determinado pela Comissão Diretora.
 Art. 23°- Compete aos Vogais:
a)      Chefiar os departamentos que forem criados nos serviços administrativos e técnicos.
b)      Colaborar com os demais cargos da Comissão Diretora.
c)       Exercer atividades designadas pelo Presidente.

CAPITULO VII
DO CONSELHO FISCAL
 Art. 24°- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das atividades do CONCIT nos seus aspectos contábeis e financeiros. O Conselho Fiscal é constituído de 3 (três) membros, sendo um deles Presidente, todos eleitos pela Assembléia Geral.
 Art. 25°- O mandato dos membros do Conselho Fiscal coincide com o período do mandato da Comissão Diretora.
Art. 26°- O Conselho Fiscal reunir-se-á 15 (quinze) dias antes das Assembléias Gerais Ordinárias (sempre que necessário) e extraordinariamente por solicitação do Presidente, ou pela Assembléia Geral.
 § Único- As decisões do Conselho Fiscal, serão tomadas sempre com a presença de 3 (três) dos seus membros.
Art. 27°- Compete ao Conselho Fiscal:
       a)   Examinar os documentos contábeis e balancetes nas Assembléias Gerais.
       b)   Apresentar parecer sobre movimentos financeiros, denunciar erros, fraudes e
             sugerir medidas corretoras.
       c)   Analisar Balanço e Relatório Anual.

CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES PARA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DIRETORA
Art. 28°- A Assembléia Geral, em reunião ordinária, no mínimo 30 (trinta) do término do mandato da Comissão Diretora, escolherá através de escrutínio universal, secreto e direto, os Membros da Comissão Diretora e do Conselho Fiscal.
Art. 29°- Os Associados poderão apresentar Chapas, registrando-as na Secretaria Geral do CONCIT, inscritas até 48 (quarenta e oito) horas antes da Assembléia Geral de Eleição.
 § Único - À Comissão Diretora será facultada a apresentação de chapa Oficial.
 Art. 30°- O Colégio Eleitoral será constituído pelos associados em dia com as mensalidades.
 § 1°- Os associados poderão liquidar seus débitos até o momento da instalação da Assembléia Geral.
 § 2°- A tesouraria fornecerá à Presidência da Assembléia Geral a relação completa dos eleitores aptos, antes de iniciar a distribuição das cédulas.
Art. 31°- Todas as cédulas serão rubricadas pelo Presidente antes de serem distribuídas aos eleitores.
Art. 32°- Antes de iniciar a votação, o Presidente facultará a palavra a quem dela quiser fazer uso, por no máximo 5 (cinco) minutos.
Art. 33°- A votação será procedida através de chamada nominal dos associados pela ordem das assinaturas constantes do Livro de Presenças existente sobre a mesa de trabalhos.
§ Único- As assinaturas serão recolhidas até o momento da leitura do Edital de Convocação.
Art. 34°- Encerrada a votação, a Presidência encarregará 3 (três)  associados para procederem na qualidade de escrutinadores ,a apuração do pleito. Os escrutinadores não poderão pertencer a nenhuma das chapas inscritas.
Art. 35°- Finda a apuração, a Comissão de Escrutinadores encaminhará à Presidência, o boletim contendo o resultado das eleições.
Art. 36°- A chapa vencedora deverá ter o respaldo de no mínimo 10% (dez por cento) dos presentes a Assembléia Geral. Não sendo atingido este número, nova eleição será convocada para realizar-se 20 (vinte) dias após esta data.

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37°- A destituição de membros da Comissão Diretora e do Conselho Fiscal, por motivos disciplinares ou da prática de irregularidades, será de competência exclusiva da Assembléia Geral observado o seguinte:
     a)  Elaboração de Processo formal, subscrito por no mínimo de 1/3 (um terço) mais um
          dos associados regularmente inscritos.
     b)  Com a comprovação dos subscritos acima, o Presidente da Comissão Diretora
          deverá convocar a Assembléia Geral Extraordinária para a deliberação sobre a
         destituição de membros da Comissão Diretora ou do Conselho Fiscal, no prazo
         máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 38°- A responsabilidade dos membros da Comissão Diretora e do Conselho Fiscal cessará com a aprovação das contas pela Assembléia Geral.
Art. 39°- Não serão distribuídos lucros ou dividendos aos associados, mantenedores ou colaboradores sobre nenhum pretexto.
Art. 40° - Os bens móveis e imóveis, títulos e valores do CONCIT, são inafiançáveis para o serviço da dívida de qualquer natureza do CONCIT, isto é, não poderão ser alienados, doados ou vendidos, para o pagamento de dívidas, inclusive judiciais.
§ Único- Os bens móveis e imóveis físicos presentes no presente ESTATUTO poderão ser alugados temporariamente, a preço de mercado, para gerar recursos financeiros para o pagamento de dívidas, ou gerar renda para a consecução dos objetivos do CONCIT.
Art. 41° - O CONCIT abster-se-á de promover ou autorizar quaisquer manifestações de caráter político-partidário, religioso ou de culto estranho as suas finalidades estatutárias.
 Art. 42° - Será considerado vago o cargo de membros da Comissão Diretora que não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ou  a 5 (cinco) reuniões alternadas no exercício social, sem justificativa.
 Art. 43° - Os casos omissos a este Estatuto serão resolvidos pela Comissão Diretora com posterior homologação em Assembléia Geral.
 Art. 44° - Os termos e disposições do presente ESTATUTO SOCIAL, foi aprovado pela Comissão Diretora eleita em 25 de novembro de 2012, e pelos membros fundadores.  Entrando em vigor imediatamente a publicação de seu extrato no Diário Oficial do
Estado, e seu Registro no Cartório do Primeiro Serviço Notarial e de Registro da Comarca de Maricá - RJ.

                                                                  Maricá, 25 de novembro de 2012. 

                                                   
Presidente: Raymundo Adilson Santana Maués

     


   
                                      

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